NAJ: juiz sentencia disputa de 44 anos pela propriedade de bem público
Ação de nulidade de título de domínio e de escritura de compra e venda combinada com cancelamento de transcrições imobiliárias foi ajuizada pelo Estado de Goiás.
Uma disputa judicial, que se arrastava desde 1978, pela propriedade de um lote de terras para construção urbana, localizado no Setor Oeste, teve um desfecho após o auxílio prestado pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas (NAJ) na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. A sentença foi proferida pelo juiz Leonys Lopes Campos da Silva.
A essência da questão envolvia um bem público que, mediante Título de Domínio considerado falso, foi transferido ao primeiro e, depois, a outros dois réus. Na decisão, o magistrado declarou a nulidade do Título de Domínio de Terrenos para Construção em Goiânia e do título translativo firmado entre os réus e, por consequência, determinou o cancelamento das transcrições deles decorrentes. Além disso, o juiz condenou o Estado de Goiás “ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pelos autores, consistentes nos valores despendidos pelo de cujus (falecido, autor da herança) para aquisição do lote de terras e para construção das benfeitorias realizadas no imóvel”.
Aquisição do bem
A ação de nulidade de título de domínio e de escritura de compra e venda combinada com cancelamento de transcrições imobiliárias foi ajuizada pelo Estado de Goiás. O lote de terras situado no Setor Oeste foi adquirido por Nicanor Galdino Manso mediante Título de Domínio de Terrenos para Construção em Goiânia, expedido pelo Departamento de Terras e Colonização, da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio. Posteriormente, o lote foi vendido para Renato Pinto da Silva, casado com Elcy de Faria Pinto.
De acordo com os autos, apesar de deferida, a perícia para investigar a autenticidade do Título de Domínio não foi realizada e foi o motivo do retardamento do processo por quase vinte anos. No entanto, a qualidade de bem público e a falsidade do documento foram atestadas pelo Departamento de Terrenos Urbanos, por meio de certidão expedida em 1970.
O referido título foi produzido em simulação, com a finalidade de obtenção de vantagem econômica, sendo a prática ilícita, imputada a servidores e particulares, confirmada pelos réus em declarações prestadas junto à Polícia Federal e ao Departamento de Lotes Urbanos da Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Em sua fundamentação, o magistrado pontuou que como “a conduta ilícita produz efeitos até os dias de hoje, deve ser aplicado o Código Civil atual, que prevê, em seu artigo 169, que ‘O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo’.” Ainda de acordo com Leonys Lopes Campos da Silva, a imprescritibilidade dos bens públicos passou a ter vigência com o Código Civil de 1916 e foi reforçada com a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Indenização
Com a conclusão da nulidade do título dominial e do título translativo firmado entre os réus, o juiz passou a analisar a viabilidade da pretensão indenizatória para ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, formulada pelos herdeiros dos réus Renato Pinto da Silva e Elcy de Faria Pinto, que faleceram no decurso da tramitação do processo.
O magistrado aponta que não há quaisquer indícios de que o comprador do imóvel, Renato, tenha firmado o contrato de má-fé. Além disso, segundo ele, não é razoável impor a Renato o ônus de ter averiguado a autenticidade do Título de Domínio de Terrenos para Construção em Goiânia, no qual consta a assinatura do então Diretor Geral do Departamento de Terras e Colonização, e que foi regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição. O juiz Leonys Lopes Campos da Silva acrescenta, inclusive, que se trata de negócio jurídico celebrado em 1968, “quando a obtenção de informações não era ágil e acessível como nos dias atuais, em que a divulgação e o compartilhamento da dados são atividades simples e corriqueiras.”
Por isso, “não há se reputar irregular a detenção alicerçada por documento público, cujo reconhecimento da falsidade demandou dilação probatória no âmbito da própria administração”, explica o juiz, que também reconhece que os autores terão prejuízos de ordem material devido à redução de suas cotas hereditárias. Por fim, o juiz aponta que a responsabilidade civil do Estado é evidente, “pois o dano experimentado pelos autores decorre diretamente da ação dolosa perpetrada pelos agentes públicos.” Confira a sentença.
Fonte: TJGO (Texto: Daniela Becker - Centro de Comunicação Social do TJGO).
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