Não Incidência de ITBI em holding patrimonial: cuidados contábeis e a extrapolação de poder municipal
Confira a opinião de Eduardo Salles de Carvalho Pinto, Gustavo Bretas Nascimento Baptista e Luiz Gustavo Mesquita publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a opinião de Eduardo Salles de Carvalho Pinto, Gustavo Bretas Nascimento Baptista e Luiz Gustavo Mesquita intitulada “Não Incidência de ITBI em holding patrimonial: cuidados contábeis e a extrapolação de poder municipal”, onde os autores abordam a questão da incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) nos casos de holding patrimonial imobiliária. Segundo os autores, “é necessário que os entes Municipais respeitem os requisitos constitucionais na aplicação da imunidade do ITBI na integralização de imóveis, sem a criação de entraves arrecadatórios.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
XLIX ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: FAÇA SUA RESERVA PELA BRITÂNICA TURISMO
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024