Em 24/05/2011

Negada indenização a detentor de imóvel localizado em área de preservação permanente em Brasília


Impossibilidade de aquisição de bens públicos mediante usucapião foi argumento utilizado em defesa da União e do Ibama


A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, a condenação da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) ao pagamento de indenização por danos materiais ao proprietário de um imóvel localizado em área de preservação permanente na Colônia Agrícola Samambaia, no Distrito Federal.

O morador alegou que residia no local há mais de 10 anos com sua família, em ocupação mansa e pacífica autorizada pelo Governo do Distrito Federal por meio da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. Por se tratar de posse antiga, segundo ele, teria direito adquirido a permanecer local. O morador relatou que foi surpreendido pelo fato de que a União, o Ibama e o Governo do Distrito Federal pretendiam agora demolir todas as construções edificadas em área de preservação permanente no Setor Habitacional Vicente Pires.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Ibama demonstraram à Justiça que a construção se localiza em área de preservação permanente. Segundo as procuradorias, a retirada ou alteração da vegetação nativa do local somente poderia ocorrer quando imprescindível para a execução de obras, planos e atividades, em projetos de utilidade pública ou interesse social, com prévia autorização do órgão ambiental, o que não ocorreu.

De acordo com o processo, o autor da ação ocupava irregularmente a área para benefício próprio em detrimento do meio ambiente que necessitava ser preservado. A Lei nº 6.766/79 proíbe o parcelamento de solo para fins urbanos, em área de preservação ecológica, visando evitar danos ambientais, o que impede o reconhecimento do direito de permanência do suposto proprietário.

Como mero detentor de área pública, o morador não poderia ser indenizado em decorrência da retomada do local, pertencente à União, que ocupava ilegalmente, ressaltaram os advogados da União e procuradores federais que atuaram no caso. Outro argumento apresentado em defesa da União e do Ibama foi quanto à impossibilidade de aquisição de bens públicos mediante usucapião.

A AGU explicou que exigiu a desocupação da área, em atendimento à determinação constitucional de proteção ao meio ambiente e ao que foi acordado em Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público e o Governo do Distrito Federal, que determina a demolição das construções irregulares em imóveis localizados nas Colônias Agrícolas Samambaia, Vicente Pires e Villa São José.

Fonte: AGU
Em 24.05.2011



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