Negado pedido do Incra para desapropriação de imóvel invadido
Decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de desapropriação por interesse social movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em relação ao imóvel rural denominado Fazenda Carneiro, situado no município de Baldim (MG). Na sentença, o Juízo entendeu que o terreno, por ter sido objeto de invasão, ainda que posterior à vistoria realizada pela autarquia, não pode ser desapropriado, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93.
Na apelação, o Incra sustentou que a sentença está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o dispositivo legal, que veda a desapropriação por interesse social de imóvel que tenha sido invadido, apenas tem incidência na hipótese de ocupação antes da vistoria realizada pelo Incra com o objetivo de aferir o cumprimento da função social da propriedade pelo imóvel, o que não é a hipótese dos autos.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Lílian Tourinho, entendeu que a invasão da propriedade é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. “Realmente, a invasão do imóvel no curso do processo de desapropriação, mesmo após a realização de vistoria feita pelo Incra, compromete a aferição judicial, sob o crivo do mais amplo direito de defesa, da real situação do bem quanto a sua produtividade, maculando a análise imparcial feita pelo Judiciário não somente quanto à justa indenização devida, evidente que a invasão é fator de depreciação do bem, mas também do próprio direito à desapropriação,” fundamentou.
Nesses termos, o Colegiado, de forma unânime, negou provimento à apelação movida pela autarquia.
Processo nº 44957-50.2012.4.01.3800
Data do Julgamento: 14/04/2015
Data de publicação: 24/4/2015
Fonte: TRF 1
Em 7.5.2015
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