Nepotismo Póstumo: para Primeira Turma do STJ, não é admissível a nomeação de filho como Interino em Cartório no lugar de pai falecido
De acordo com o Ministro Relator, é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário.
Ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança n. 63.160-RJ, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), valendo-se do disposto no Provimento CNJ n. 77/2018, entendeu, por unanimidade, que a nomeação de responsável temporário pelo expediente da Serventia Extrajudicial,? após a morte de seu anterior titular, pai do nomeado, configura Nepotismo Póstumo. O acórdão teve como Relator o Ministro Sérgio Kukina.
De acordo com os autos, a delegação foi anulada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em sua defesa, quanto ao mérito, o recorrente sustentou, em síntese, que de acordo com o art. 236 da Constituição Federal c/c o art. 365 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a atividade notarial possui "fortes contornos de atividade de direito privado", sendo certo "que não há se falar em vedação de nepotismo entre pessoa viva e falecida", como já reconhecido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sustentou, ainda, que a orientação contida no Provimento CNJ n. 77/2018 não poderia ser aplicada ao caso concreto, uma vez que, construiu sua carreira profissional na própria Serventia e que “é vedada a aplicação retroativa da interpretação de norma para estender os efeitos de um ato administrativo como o que busca desconstituir o direito subjetivo do Recorrente a permanecer na função que conquistou com seu esforço, mérito, e em respeito às normas vigentes em todas as épocas.”
Para o Ministro Relator, a restrição imposta pelo CNJ à existência de parentesco para a nomeação de interinos em Serventias Extrajudiciais deve ser observada em consonância com o requisito legal da antiguidade e em sintonia com o princípio constitucional da moralidade. Ademais, observou, ainda, que embora a atividade notarial e registral seja exercida em caráter privado, esta é decorrente de delegação do Poder Público, estando as Serventias Extrajudiciais permanentemente sujeitas à fiscalização do próprio CNJ.
Confira aqui a íntegra do acórdão.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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