Norma fixa regras para estrangeiro solicitar autorização para compra de terra
A solicitação deve ser feita à superintendência do Incra no Estado onde o terreno a ser adquirido está localizado
Foi publicada, no DOU da última sexta-feira, instrução normativa conjunta que define o processo administrativo para estrangeiros solicitarem autorização para a compra ou arrendamento de terra no país. A aquisição de imóvel rural por estrangeiro é regulada pela lei 5.709/71.
A norma, que começou a valer no último dia 28, é válida para estrangeiro residente no país ou empresa estrangeira com permissão para funcionar no Brasil e a solicitação deve ser feita à superintendência do Incra no Estado onde o terreno a ser adquirido está localizado. Deve ser apresentada documentação que justifique o tamanho da área desejada, cronograma de investimento e implementação do projeto, dentre outros.
A instrução envolve os ministérios do Desenvolvimento Agrário, da Agricultura, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Turismo e o Incra.
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Ministério do Desenvolvimento Agrário
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012
Estabelece procedimento administrativo para processamento de requerimentos de autorização para aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa estrangeira submetida ao regime da Lei n° 5.709, de 07 de outubro de 1971.
Os MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC E DO TURISMO - Mtur, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 da Constituição, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições regimentais, resolvem:
Art. 1º Esta norma estabelece o procedimento administrativo para processamento dos requerimentos de autorização para aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa natural ou jurídica estrangeira ou equiparada, nos termos do art. 1° da Lei n° 5.709, de 07 de outubro de 1971.
Art. 2º O requerimento de autorização para pessoa natural ou jurídica estrangeira ou equiparada adquirir ou arrendar imóvel rural no território nacional deverá ser apresentado à sede da Superintendência Regional do INCRA no Estado de situação do imóvel rural a ser adquirido.
Parágrafo único. O requerimento inadvertidamente apresentado diretamente à sede da Autarquia em Brasília será previamente encaminhado à Superintendência Regional do Estado de localização do imóvel, para os fins do disposto nos artigos 4° e 5° desta norma.
Art. 3º Nos casos em que exigível, o projeto deverá conter documentação comprobatória dos seguintes elementos informativos mínimos:
I - justificativa de proporcionalidade entre o quantitativo de terras visado e a dimensão do projeto;
II - cronograma físico e financeiro do investimento e implementação;
III - eventual utilização de crédito oficial no financiamento parcial ou total do empreendimento;
IV - viabilidade logística de sua execução, e, no caso de projeto industrial, demonstração da compatibilidade entre o(s) local(
is) da(s) planta(s) industrial(is) e a localização geográfica das terras;
V - demonstração de compatibilidade com os critérios para o Zoneamento Ecológico Econômico do Brasil - ZEE, referentes à localidade do imóvel, quando houver.
Art. 4º A Superintendência Regional do INCRA certificará nos autos a existência ou não de sobreposição total ou parcial do imóvel com qualquer ocorrência constante de sua base de dados georreferenciada.
Art. 5º Estando devidamente instruído o processo administrativo, o Superintendente Regional o encaminhará à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do INCRA, que após a análise técnica pertinente e ouvida a sua Procuradoria Federal Especializada, o promoverá à Presidência da Autarquia, para remessa ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Tratando-se de projeto de colonização, a sua aprovação incumbirá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, cabendo ao INCRA sobre ele manifestar-se tecnicamente antes de lhe remeter os autos.
Art. 6º Não se tratando de atividade de colonização ou assemelhada, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando apreciação e aprovação técnica do projeto de exploração apresentado, remeterá o processo ao:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando tratar-se de atividade agrícola, pecuária ou assemelhada, o qual para tanto ouvirá a SUDAM, a SUDECO ou a SUDENE, quando o imóvel situar-se nas suas respectivas áreas de atuação;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em se tratando de atividade de caráter industrial ou agroindustrial;
III - Ministério do Turismo, se o projeto apresentado envolver empreendimentos turísticos, ou
IV - a outro órgão ou entidade eventualmente competente para em parte ou no todo apreciar tecnicamente o objeto do empreendimento.
Parágrafo único. Após análise e manifestação do órgão ou entidade consultada, os autos serão por este restituídos ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, para prosseguimento.
Art. 7º Estando o projeto aprovado nos termos do artigo anterior, o Ministério do Desenvolvimento Agrário o encaminhará:
I - ao INCRA, caso esteja em condições de imediato prosseguimento, ou
II - à Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional, quando for o caso de obtenção de assentimento, por se tratar de imóvel situado em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional, ou, ainda,
III - à Casa Civil da Presidência da República, nos casos em que se faça necessária prévia autorização do Congresso Nacional.
Parágrafo único. Recebidos os autos dos órgãos acima referidos (incisos II e III), o Ministério do Desenvolvimento Agrário os encaminhará ao INCRA, para prosseguimento.
Art. 8° Recebendo o processo do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o INCRA decidirá fundamentamente sobre o pedido de autorização para aquisição ou arrendamento de imóvel rural, formulado por pessoa natural ou jurídica estrangeira ou equiparada.
Art. 9° No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta norma os órgãos ou entes públicos que devam manifestar-se sobre qualquer aspecto do requerimento regularão os respectivos procedimentos internos necessários à consecução das finalidades desta instrução normativa, incluindo as hipóteses de recebimento, processamento e apreciação de recursos a serem postos às suas respectivas competências.
Art. 10. A pessoa jurídica brasileira que por ato ou contrato firmado entre 07/06/1994 a 22/08/2010 tenha adquirido ou arrendado imóvel rural, e da qual a qualquer título participe com maioria de seu capital social pessoa natural ou jurídica estrangeira ou equiparada com residência ou sede no exterior, poderá, sem qualquer sanção administrativa, recadastrar referido imóvel junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.
Parágrafo único. Sempre que deparar-se com situação referida no caput e ainda não recadastrada, o INCRA efetuará notificação para que o interessado apresente a documentação que reputar necessária ao recadastramento do imóvel, aplicando ou assegurando que se apliquem as sanções legais cabíveis.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS
Ministro de Estado
MENDES RIBEIRO FILHO
Ministro de Estado
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado
GASTÃO DIAS VIEIRA
Ministro de Estado
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES
Presidente do INCRA
Fonte: Migalhas
Em 01.10.2012
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