Em 02/01/2020

Norma n° 302/2019, do CNJ, inclui a Procuradoria-Geral da República como autoridade competente para a aposição de Apostila da Haia


Altera dispositivos da Resolução CNJ no 228/2016, de 22 de junho de 2016 (Convenção da Apostila).


RESOLUÇÃO No 302, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
 
Altera dispositivos da Resolução CNJ no 228/2016, de 22 de junho de 2016 (Convenção da Apostila).
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
 
CONSIDERANDO a adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), aprovada pelo Congresso Nacional, consoante Decreto Legislativo no 148, de 6 de julho de 2015, ratificada no plano internacional por meio do depósito do instrumento de adesão perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, e promulgada no plano interno, conforme Decreto no 8.660, de 29 de janeiro de 2016;
 
CONSIDERANDO que o instrumento de adesão à Convenção da Apostila indica o Poder Judiciário como órgão competente para a implementação de suas disposições no território nacional;
 
CONSIDERANDO a economia, a celeridade e a eficiência propiciadas pelos benefícios da simplificação e da desburocratização, decorrentes da eliminação da exigência de legalização diplomática ou consular de documentos determinada pela Convenção da Apostila;
 
CONSIDERANDO as diversas atribuições do Ministério Público que têm impacto direto na vida dos cidadãos, brasileiros e estrangeiros, o que recomenda a simplificação de mecanismos de autenticação de documentos expedidos por aquela instituição e que devam ter eficiência nos Estados Partes da Convenção da Apostila;
CONSIDERANDO expressa orientação assinalada no artigo primeiro da Convenção da Apostila, que reconhece a pertinência temática dos documentos públicos provenientes do Ministério Público;
 
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato no 0008557-73.2018.2.00.0000, 57ª Sessão Virtual, realizada no período de 21 a 29 de novembro de 2019;
 
RESOLVE:
 
Art. 1o O art. 6o da Resolução 228, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso III:
 
“Art. 6o .......................................................................................... III – a Procuradoria-Geral da República, quanto a documentos públicos emitidos pelo Ministério Público”. (NR)
 
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Ministro DIAS TOFFOLI
 


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