Normas de Serviço em caráter nacional – por que não?
Por Luciano Lopes Passarelli
Um novo futuro se descortina para o registro de imóveis brasileiro com a adoção do Registro de Imóveis Eletrônico, previsto na Lei Federal 11.977/09. Sem dúvida, haverá necessidade de mudanças de paradigmas e a criação de uma nova forma de pensar o registro em vários aspectos, sem abrir mão do valor-matriz do registro, que é a segurança jurídica.
Um dos aspectos que me chama a atenção nesse tema é que precisaremos, em grande medida, de buscar a uniformização de procedimentos em todo o País. Para que o registro imobiliário atenda aos usuários do sistema com eficiência e com a agilidade que o novo mundo informacional requer, não me parece recomendável que exista diversidade de orientação normativa em cada um dos vários Estados da Federação.
Hoje em dia, cada Corregedoria regulamenta a atividade notarial e registral no âmbito do seu respectivo Estado. Essa atividade tem se mostrado excelente, e tem gerado uma expressiva melhoria nos serviços registrais na última década. Não creio que ela deva terminar, mas parece-me que deveríamos começar a pensar em fórmulas para que se restringisse a aspectos muito peculiares de cada Estado, sendo, portanto, a mais econômica possível.
Penso que precisamos discutir se não seria o caso de termos um Código de Normas nacional, uniformizando os procedimentos registrais para que o mercado imobiliário funcionasse, em suas linhas mais gerais e cotidianas, sem ser surpreendido porque em um Estado é admitido o registro de certo negócio jurídico, enquanto que, em outro, o mesmo é vedado – por exemplo, por questões de interpretação da respectiva Corregedoria estadual.
E quem editaria tal Código Nacional de Normas? Penso que o Conselho Nacional da Justiça é quem tem competência para tanto, conforme se vê do art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, inserido pela EC 45/04.
o CNJ já fixou que tem competência para isso no seu Regimento Interno, no art. 102, onde assentou-se que “O plenário poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda, Resoluções”.
Ademais, a lei outorga aos órgãos correicionais dos notários e registradores a competência para editar “normas técnicas” (art. 30, XIV, da Lei Federal 8.935/94). E o CNJ também é órgão censório-fiscalizatório, como as Corregedorias Estaduais.
Assim, creio que foi muito feliz e profícua a edição da Resolução 35 do CNJ, que disciplinou a aplicação da Lei 11.441/07.
Um Código Nacional de Normas para os registros imobiliários seria, penso, uma via útil e eficaz para buscar a uniformização dos procedimentos, trazendo mais previsibilidade e segurança às relações jurídico-reais imobiliárias.
* Luciano Lopes Passarelli é Registrador Imobiliário em São Paulo. Mestre e doutorando em Direito Civil (PUC-SP). Professor de Direito Notarial e Registral Imobiliário. Coordenador Editorial do IRIB. Visite seu blog
Fonte: InfoIRIB
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