Nota de Devolução – mandado de segurança – inadmissibilidade.
Não é cabível mandado de segurança em face de exigências apontadas em Nota de Devolução.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança em face de exigências apontadas em Nota de Devolução. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:
Pergunta
É cabível a impetração pelo interessado de mandado de segurança contra o ato do registrador, em relação às exigências apontadas em Nota de Devolução? Esclareço que não foi requerida suscitação de dúvida.
Resposta
A Lei de Registros Públicos, impõe, de forma inequívoca, que se o interessado não concorda com as exigências apontadas pelo Registrador Imobiliário, deverá suscitar dúvida, conforme art. 198 e seguintes. Portanto, entendemos que este é o caminho correto a ser seguido e desta forma deverá ser a parte orientada.
Corroborando este entendimento, assim se pronunciou João Pedro Lamana Paiva:
"Recebido o requerimento, torna-se uma obrigação do Oficial submeter suas razões ao juízo competente. É portanto, um ato vinculado do Registrador. A negativa no atendimento da solicitação poderá implicar responsabilidade civil, penal e administrativa, ensejando, inclusive, o ingresso de Mandado de Segurança contra o Registrador, porque, neste caso, terá cometido um ato ilegal e arbitrário, previsto no art. 1º da Lei n. 1.533/51.
Observa-se que não caberá esta ação se o Registrador impugnar um título expedido, com fundamento no seu poder de qualificação, em desconformidade com o Direito, pois o remédio existente para solucionar possível conflito de interesses, neste caso, será o Procedimento de Dúvida.
Neste sentido, é o entendimento do Desembargador Luís de Macedo, definindo que mandado de segurança não pode ser impetrado no lugar de suscitação de dúvida11." (PAIVA, João Pedro Lamana. "Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis - Série Direito Registral e Notarial", Saraiva, São Paulo, 2009, p. 21 e 22).
Prosseguindo, é importante citarmos trecho da entrevista concedida pelo autor supramencionado, quando do lançamento da obra em questão:
"Cabe mandado de segurança contra ato denegatório de registro?
Acreditamos que não, pois a qualificação negativa sobre um título não enseja mandado de segurança, uma vez que o sistema atual disponibiliza um remédio jurídico próprio para contestar o entendimento do Oficial, qual seja, o procedimento de dúvida. Se fosse admitido o mandado de segurança, os sistemas registral e notarial estariam fragilizados com a concessão da liminar e, no mérito, sua posterior revogação. Se o registrador se negar a protocolar o título, examiná-lo, não manifestando o fundamento legal, considero que em relação a esse ato de autoridade praticado pelo registrador é cabível, sem sombra de dúvida, a impetração de mandando de segurança."
A íntegra desta entrevista poderá ser acessada diretamente em http://www.lamanapaiva.com.br/banco_arquivos/entrevista_lamana_paiva.pdf.
Sabe-se, todavia, que há entendimento pela possibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra a negativa de registro. Contudo, observamos, ainda, que em se tratando de registros públicos, a lei 6.015/73, nos seus artigos 198 e seguintes e artigo 296, prevê expressamente um “recurso administrativo” adequado para os casos de dissenso entre o registrador e o apresentante do título, denominado “procedimento de dúvida”, que ocorre quando há a negativa de registro (ou qualificação negativa do título).
Há, portanto, um recurso administrativo expressamente previsto na nossa legislação, que deve ser dirimidos pelo Juiz competente (de acordo com a Organização judiciária estadual), que normalmente é o Juiz Corregedor Permanente da serventia. Por outro lado, o item I do art. 5º da Lei 12.026/2009, legislação que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe que:
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
Assim, entende-se não ser possível a propositura de mandado de segurança visto haver recurso administrativo previsto na Lei de Registros Públicos.
Neste sentido tem sido a jurisprudência, conforme decisões que se seguem:
TJSP- APELAÇÃO N° 298.671.4/6- São João da Boa Vista Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, d.j. 22/04/08
Mandado de Segurança. Falta de interesse de agir. Hipótese em que o impetrante pretende compelir o Oficial de Cartório de Registro de Imóveis a efetuar registro de cédula rural na matrícula de imóvel. Adequado para a espécie o procedimento o art. 198, da Lei de Registros Públicos (Dúvida). Em caso de recusa ou omissão do Oficial, nada impediria a suscitação de dúvida inversa. Recurso desprovido.
TJMG- COMARCA DE GUARANÉSIA -
Número do processo:1.0283.06.006138-1/001(1)
Data do Julgamento: 17/07/2007 Data da Publicação: 28/08/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -EXIGÊNCIA FEITA POR OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS - DECLARAÇÃO DE DÚVIDA - ART. 198 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CABIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O mandado de segurança não é o meio adequado para se discutir exigência feita por Oficial do Registro de Imóveis, como condição para o registro do título, devendo a questão ser dirimida através de declaração de dúvida, conforme previsão contida no artigo 198 da Lei dos Registros Públicos. Aplicação do art. 5º, II, da Lei 1.533/1951.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. IMÓVEL RURAL. EXIGÊNCIA CARTORÁRIA PARA AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO EM LEI.
Havendo incertezas quanto à legitimidade do registro pretendido, o titular do Registro de Imóveis deve suscitar dúvida ao juízo, conforme preconiza o art. 198, da Lei nº 6.015/73, e, caso assim não proceder, compete à parte formular reclamação perante o juízo competente acerca o retardamento do seu registro. Inadequação da via processual eleita para os fins colimados; eis que o mandado de segurança não se presta como substitutivo de procedimento específico previsto em lei. Em reexame necessário, reformar a r. sentença" (Reexame Necessário nº 1.0643.03.900003-6/001, Relator Desembargador Célio César Paduani, j. 17.02.2004)
REGISTRO PÚBLICO - EXIGÊNCIAS FEITAS PELO OFICIAL - DISCORDÂNCIA DO APRESENTANTE DO TÍTULO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA INADMISSÍVEL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198 DA LEI 6.015/73 E 5º,I, DA LEI 1.533/51.
A discordância do apresentante do título com as exigências feitas pelo oficial deve ser resolvida pela declaração de dúvida remetida ao Juízo competente." (Apelação Cível nº 1.0024.05.799636-5/001 - Relator para o acórdão Des. Ernane Fidélis - j. 25/07/2006);
MANDADO DE SEGURANÇA - AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - CERTIDÃO DE 'HABITE-SE' - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - NÃO OCORRÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE.
O manejo da ação de índole constitucional não se revela hábil a suprimir a suscitação de dúvida disposta na Lei de Registros Públicos, sob pena de se banalizar o uso do mandado de segurança, situação que torna imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, em obediência ao disposto no artigo 5ª, I, da Lei 1.533/51." (Apelação Cível nº 1.0290.04.018185-8/001 - Relator Des. Edilson Fernandes - j. 19/12/2006).
Além de haver recurso administrativo específico para a espécie, a lei determina que somente será concedido Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E tal não ocorre no caso em questão.
O artigo 1º da Lei 6.015/73 dispõe que os Registros Públicos são estabelecidos pela legislação civil para dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos.
Para garantir esses efeitos é dado ao oficial qualificar os títulos que lhe são apresentados para registro ou averbação. Nesta função, é sabido que compete ao Oficial, “o exame da legalidade e apreciação de formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).
Esse exame do título deve ser restrito aos requisitos formais, extrínsecos, observados os princípios que norteiam os registros públicos. Portanto, não pratica ato ilegal, o oficial de registros públicos ao fazer a qualificação dos títulos que lhe são apresentados a registro ou averbação posto que está apenas cumprindo dever lhe imposto pela lei.
Neste sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça:
STJ- Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.372 - SP (1998⁄0003044-1)- Dúvida - cabimento - título judicial. Ação de divisão. Disponibilidade. Especialidade. Continuidade.
Recurso em Mandado de Segurança. Registro de imóvel. Ação de Divisão. Suscitação de Dúvida. Cabimento.
I - Tendo em vista os princípios da disponibilidade, especialidade e continuidade que norteiam os registros públicos, assegurando-lhes a confiabilidade dos mesmos, pode o Oficia
l do Registro suscitar dúvida, independentemente de ser título judicial ou extrajudicial.
II - Não preenchidos os requisitos exigidos para a pretendida transcrição no Registro de Imóveis, inexiste o alegado direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus.
III - Recurso em mandado de segurança desprovido. (grifo nosso)
Em seu voto no processo acima, o relator, eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro assim se posiciona:
Ainda que compreenda a irresignação dos recorrentes, não há como prover o seu apelo. O fato de a sentença na ação de divisão ter transitado em julgado não isenta a autora do ônus de satisfazer os requisitos da Lei de Registros Públicos.
Maria Helena Diniz afirma que "o procedimento registrário é de inteira responsabilidade do Cartório e do serventuário, que deverá examinar os títulos apresentados, extrair elementos para a matrícula e observar rigorosamente todas as exigências legais para que se possa fazer o assento do título que lhe foi exibido." (In Sistemas de Registros de Imóveis, pág. 243).
Avelino se Bona, em seu livro "Títulos Judiciais no Registro de Imóveis" também sustenta:
"Todas as providências euremáticas que, em razão do cargo, são exigidas do oficial visam contribuir para a segurança e eficácia jurídica dos atos ou negócios registrados. Por isso, quanto à função qualificadora, o ordenamento jurídico não faz distinção entre títulos públicos, judiciais e extrajudiciais, e títulos particulares.
No pertinente aos títulos originados em sede judicial, o registrador imobiliário não pode omitir-se de efetuar o devido exame e conseqüente qualificação.
Inconcusso que essa função qualificadora extensiva aos títulos jurisdicionais não pode ser considerada como concessão ao oficial de uma atividade revisora de atos judiciais a ele submetidos, mas ele a exerce em decorrência do encargo de guarda da segurança jurídica e da regularidade do Registro Público." (Ob. citada, pág. 71).
O acórdão recorrido denegou a segurança por não se verificar o direito líquido e certo dos impetrantes, como se pode ver do seguinte trecho do voto, verbis:
"Não há ofensa ao ato jurídico perfeito, ou á coisa julgada, pois o próprio Colendo Conselho Superior da Magistratura já se manifestou, de forma reiterada, no sentido de que também os títulos judiciais submetem-se à qualificação, particularmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nºs 15.909-0⁄3, 16.923-0⁄4, 18.162-0⁄0, 15.757-0⁄9, 15.808-0⁄2, 16.142-0⁄0, 17.627-0⁄1 e 18.768-0⁄0).
Aliás, a inobservância desta qualificação, imprescindível ao registro, tornaria este imprestável e um verdadeiro caos passaria a existir, como ocorria anteriormente á exigência desta qualificação.
Da mesma forma, a carta de sentença, porque constitui título judicial, não estava dispensada deste requisito, imprescindível á boa ordem dos serviços e ao atendimento de sua finalidade.
E não há que se argumentar com ato jurídico ou coisa julgada, porquanto a desqualificação verificada não vulnera o título mencionado. Ao contrário, foi examinado e mantido íntegro, apenas e tão-somente afastada a possibilidade de sua inscrição, por não observar os princípios registrários (Apelação Cível nº 14.583-0⁄7).
Demais disso, tem-se que o ingresso do título caracterizaria nítida ofensa aos princípios da disponibilidade, especialidade e continuidade.
(grifos nossos)
Este também é o entendimento do Colendo Conselho da Magistratura de São Paulo:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 622-6/0, da Comarca de OURINHOS- 22 /02/2007 REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa. Recusa do ingresso de certidão de penhora no registro imobiliário. Título em desacordo com o registro, no que diz respeito ao nome e estado civil da executada. Exame do título judicial restrito ao aspecto formal. Ofensa aos princípios da legalidade, da especialidade subjetiva e da continuidade configurada. Recusa correta. Recurso provido, para obstar o ingresso do título.
(...)
Ressalte-se, de início, que o registrador tem o dever de examinar os aspectos formais do título que lhe é apresentado, extrajudicial ou judicial, para verificar se os princípios que norteiam o registro de imóveis foram observados.
Na mesma direção, as decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. SINDICATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE COATORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO DESPROVIDO. (TJRS – Aci nº 70018771055 – Pelotas – 6º Câm. Cível – Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – DJ. 04.08.2008).
(...)
Ponho-me de inteiro acordo com o parecer exarado pela ilustrada Procuradora de Justiça junto à Câmara, cujos fundamentos de fato e de direito integram-se ao meu voto como razões de decidir (fls. 104, verso, a 106):
“2. O apelo não merece provimento.
O ponto controvertido reside unicamente na adequação da via eleita para a obtenção do registro do estatuto social do apelante junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas sem o atendimento das condições impostas pelo apelado.
Nesse contexto, oportuna a transcrição do artigo 1º da Lei 1.533/51:
‘Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.’
(destacou-se)
Dessa forma, o cabimento do mandamus depende da concorrência de duas situações; a violação a direito líquido e certo mediante ato ilegal ou em decorrência de abuso de poder. Logo, acaso não constatada uma ou outra circunstância, a pretensão não pode ser alcançada por meio de Mandado de Segurança, cuja cognição é sumária.
Nessa esteira, o direito apontado como violado deve restar evidente da leitura das provas constituídas previamente, assim como o ato apontado como ilegal, consoante cediça jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. APROVAÇÃO. CARGO DE PROFESSOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA LICENCIATURA PLENA. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NÃO-PROVIMENTO. Sendo o mandado de segurança uma ação de cognição sumária, a comprovação do direito invocado deve vir previamente constituído juntamente com a inicial, fatores que aqui não se fazem presentes. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022374466, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 30/01/2008) (destacou-se)
A despeito dos argumentos lançados em recurso, não se trata, a toda evidência, de violação a direito líquido e certo, não sendo reconhecido, inclusive pelo apelante, a ilegalidade da exigência das Atas Assembleares nas quais conste a expressa concordância acerca da fusão dos sindicatos que deram origem ao impetrante.
Diga-se, porém, não se olvidar o disposto no artigo 45 do Código Civil, de acordo com o qual somente começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Ocorre, entretanto, que o caso em apreço não diz respeito à mera negativa de registro, consistindo a pretensão do apelante, em verdade, na permissão de registro a despeito da apresentação dos documentos necessários. Dos documentos que instruem o mandamus observa-se tão-somente a atuação esperada do apelado, em respeito ao princípio da continuidade dos registros públicos, não podendo ser apontada como ilegal.
(...)
O pleito em exame depende, portanto, de maior dilação probatória, sendo necessário verificar a procedência dos entes que deram origem ao apelante e a possibilidade ou não de registro do seu ato constitutivo, procedimento que refoge ao âmbito do remédio jurídico.”
Nada mais precisa ser dito.
Mesmo assim, saliento que a via mandamental não se presta à constituição de direitos, que é o que pretende, em última análise, o impetrante. Com efeito, a exigência das atas assembleares pelo impetrado não se mostra ilegal.
Portanto, a via eleita não é a adequada para a obtenção do registro dos atos constitutivos do impetrante mediante o reconhecimento da dispensa de documento inexistente, porém exigido por lei.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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