Notários e Registradores podem formar Carta de Sentença em processo arbitral para efeito de ingresso nos registros públicos
Consulta foi formulada ao CNJ pela CIAAM. Conselheiro da RDI e Boletim do IRIB são mencionados em parecer.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar a Consulta n. 0008630-40.2021.2.00.0000, formulada pela Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação (CIAAM), entendeu que a sentença arbitral possui os mesmos efeitos da sentença judicial como título executivo e que Notários e Registradores podem formar Carta de Sentença em processo arbitral para efeito de ingresso nos registros públicos. A decisão foi proferida pelo Conselheiro Mário Goulart Maia.
A CIAAM questionou o CNJ acerca da possibilidade de a carta extraída de processo arbitral constituir Carta de Sentença, nos termos do art. 221, IV, da Lei n. 6.015/1973, bem como se os Notários e Registradores podem formar tal título para efeito de ingresso nos registros públicos. De acordo com o Relatório integrante da decisão proferida pelo Conselheiro, a consulta formulada pela CIAAM teve como objetivo definir:
“1) Acerca da possibilidade de a carta extraída de processo arbitral constituir carta de sentença conforme previsto no Art 221, IV, da Lei nº 6.015/73 (com redação conferida pela Lei Federal 13.484/17 em seus arts. 97 e 110 e Art. 214 do Tomo II das Normas da Corregedoria de Justiça do TJSP) e sobre a possibilidade de notários e registradores formarem carta de sentença referente a sentença arbitral, tudo para efeito de ingresso nos registros públicos.
2) Da desnecessidade de carta de sentença devendo o TABELIÃO, REGISTRO DE IMÓVEIS, efetivar a sentença arbitral, sem exigência de promoção de cumprimento de sentença perante o Poder Judiciário ou qualquer manifestação prévia do Poder Judiciário, conforme determina o Art. 214 TOMO II da Corregedoria do TJSP, como ainda, os artigos 97 e 110 da Lei Federal 13.484/17 e LRP, como ainda da Lei Federal 9.307/96 (LArb).
3) Se basta o pedido da parte, ou procurador, para que sejam realizadas as anotações, averbações etc., quanto a imóveis determinados em sentença arbitral, conforme art. 97 e 110 da Lei 13.484/17.
4) Se no caso do ITEM 3 basta o tabelião exercendo a prerrogativa do Art. 214 do TOMO II DAS NORMAS DA DD. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJSP, promover a carta de sentença, sem exigir qualquer autorização judicial ou manifestação do Poder Judiciário, como exposto e fundamentado.”
Para julgar o caso, Maia solicitou parecer à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, instituída, no âmbito do CNJ, pela Portaria n. 53/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. O parecer emitido pela Coordenadoria cita como precedente o Pedido de Providências n. 0004727-02.2018.2.00.0000, onde se entendeu que “a expressão ‘carta de sentença’ contida no art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de contemplar tanto a carta de sentença arbitral como sentença judicial” e concluindo que a discussão suscitada pela consulente, nesta parte, encontra-se superada. O parecer também menciona o enunciado publicado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e aprovado na I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que dispõe que “a sentença arbitral é hábil para inscrição, arquivamento, anotação, averbação ou registro em órgãos de registros públicos, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.”
Além disso, o parecer destaca, como fundamento doutrinário apresentado no referido Pedido de Providências, o artigo do Tabelião e Registrador de Imóveis do 2º Ofício de Teresópolis/RJ e membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Imobiliário (RDI), Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, intitulado “As relações entre os Serviços Extrajudiciais (Registrais e Notariais) e a Lei de Arbitragem (Lei 9.307, de 23/09/1.996).” O artigo foi publicado no Boletim do IRIB n. 1.947, de 23 de agosto de 2005, e está disponível aqui.
O referido parecer ainda conclui que à luz do raciocínio jurídico exposto no Pedido de Providências, “não há ato normativo, originado na Corregedoria Nacional de Justiça, impediente de que registradores inscrevam cartas de sentença arbitrais.”
Leia a íntegra da decisão (disponibilizada pelo ConJur).
IRIB já tratou do assunto
É importante dizer que o assunto já foi discutido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil em outras ocasiões, como, por exemplo, no XLV ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL, realizado em 2020 na cidade de Florianópolis/SC. Na ocasião, a Oficial do Registro de Imóveis de Taubaté/SP, Paola de Castro Ribeiro Macedo, apresentou palestra sobre o tema. O trabalho foi publicado no Boletim do IRIB em Revista n. 362 sob o título “Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis” e pode ser acessado diretamente no IRIB Academia [Conteúdo restrito aos associados do IRIB].
Fonte: IRIB, com informações do CNJ e do ConJur.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
III Simpósio Amazônia Brasileira, Nossa para Sempre: terceira noite de palestras apresenta experiência indígena no agronegócio
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano