“Novo Código Florestal revoga exigência de certidão negativa de débitos ambientais pelo registro de imóveis”
A registradora de imóveis de Poxoréu/MT Maria Aparecida Bianchin Pacheco redigiu artigo sobre a Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), alterada pela Medida Provisória nº 571/2012, em que aborda a questão da não exigência da Certidão Negativa de Débitos Ambientais pelo Registro de Imóveis. Segundo ela, nos últimos 47 anos, os registradores de imóveis brasileiros condicionaram a prática de atos registrais que envolvessem a constituição de quaisquer dos direitos reais elencados na legislação civil, ressalvadas as exceções, à apresentação da Certidão Negativa de Débitos expedida pelo órgão ambiental competente.
“ (...) o Novo Código Florestal não contém norma condicionando a efetivação de tais atos registrais, à apresentação de Certidão Negativa de Débitos expedida pelo órgão ambiental. Atendendo à boa técnica legislativa, a novel legislação, em seu art. 83, revogou expressamente a Lei nº 4.771/65, por conseguinte revogado está também o seu art. 37. A princípio, isso tudo causa estranheza. Parece estar ocorrendo um “divórcio” entre o Registro Imobiliário e a Certidão Negativa de Débitos Ambientais, quase às vésperas desse “casamento” completar bodas de ouro. Essa ruptura fez surgir várias indagações no meio registrário.
Como se comportará o registrador imobiliário a partir de agora? Os direitos reais serão registrados sem que seja necessária a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Ambientais? Será que a revogação da exigência da certidão pelo registrador de imóveis mitigará a proteção ambiental e a segurança jurídica obtida com a publicidade dada pelo Registro Imobiliário? (...).”
Leia a íntegra do artigo
Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
Em 14.6.2012
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