O Código de Processo Civil e suas repercussões nas atividades notariais e registrais
Artigo de autoria do presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, foi publicado na 12º edição da Revista do Conselho dos Tribunais de Justiça
Na edição de junho deste ano, apresentamos o artigo “Reflexos do novo CPC nas atividades notariais e registrais”, apontando as principais novidades do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, sancionada em 16.3.2015), que provocaram impacto nas atividades notarial e de registro.
Neste artigo, estamos dando continuidade à exposição acerca da análise sobre as implicações da nova lei processual em relação aos serviços extrajudiciais de notas e registros.
1. Aplicação no Processo Administrativo O CPC é uma lei de caráter cível, aplicável a todo o Direito Processual brasileiro que não tenha índole criminal, salvo quando existente regulamentação específica com efeito derrogatório de sua aplicação.
Assim, o artigo 15 de nosso novo estatuto processual civil inseriu, de forma expressa, o emprego subsidiário e supletivo do Código de Processo Civil em relação aos processos eleitoral e trabalhista, consagrando o que já vinha sendo praticado no país, mas também inovando ao inserir a possibilidade de sua incidência no desenvolvimento do processo administrativo.
Permeiam entre as atividades notarial e de registro procedimentos e práticas que se coadunam com processos administrativos, cabendo aos operadores do Direito um estudo mais aprofundado das situações de aplicação e compatibilidade com essas atividades.
2. Contagem de Prazo A contagem dos prazos processuais no novo Código de Processo Civil sofreu grandes alterações, se comparada às antigas normas aplicáveis. O artigo 219 determina que, nos prazos fixados em dias, sejam contabilizados apenas os dias úteis, excluindo-se, dessa forma, os finais de semana e os feriados.
Os notários e registradores terão de estar atentos a essa nova forma de contagem quando se tratar de dar cumprimento a ordens e procedimentos judiciais cujo prazo tenha sido definido em dias para a manifestação ou a prática de ato.
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Fonte: Revista do Conselho dos Tribunais de Justiça
Em 01.12.2016
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