Em 17/01/2017

"O maior desafio, hoje, é vencer o desconhecimento generalizado das virtudes e potencialidades dessa maravilhosa criação jurídica do gênio oitocentista: o sistema de publicidade registral pátrio"


O presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, fala sobre as prioridades máximas, desafios a serem enfrentados em sua gestão, entre outros assuntos


A chapa Construindo Pontes, encabeçada pelo registrador de imóveis em São Paulo/SP, Sérgio Jacomino, foi eleita para dirigir o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), nos anos de 2017 e 2018. Foram escolhidos, ainda, os novos integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Ética do Instituto. Nesta 1ª edição do tradicional Boletim Eletrônico (BE), entrevistamos Sérgio Jacomino, que já esteve à frente do Instituto no período de 2001 a 2006.

BE - Como presidente já em exercício do IRIB, desde 1º de janeiro, e considerando o plano de metas da chapa ‘Construindo Pontes’, quais serão as medidas institucionais, a curto prazo, que merecem destaque?

SJ - A primeira e mais destacada medida institucional será a participação efetiva dos registradores na constituição da infraestrutura prevista no § 3º do art.  54 da MP 759/2016, com a criação do Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ONR. Essa medida legal representa um instrumento fundamental para dar impulso e concretude a um trabalho que vem sendo desenvolvido há quase uma década, para acolher o sistema de registro de imóveis em meios eletrônicos. É uma oportunidade rara, única, e nós vamos empenhar toda a nossa energia para que o Registro de Imóveis brasileiro possa dar esse grande salto tecnológico, que o capacitará ao enfrentamento dos grandes desafios representados pelo impacto de novas tecnologias de informação e comunicação. A outra medida de caráter institucional, que será erigida como meta prioritária do Instituto, é a criação do fundo de ressarcimento de atos gratuitos, cuja primeira expressão encontramos já no art. 59 da mesma MP 759. O dispositivo autorizou o CNJ a criar e regulamentar um fundo destinado à compensação dos atos registrais ali especificados. Como o fundo será administrado por entidade integrada por registradores imobiliários, nada mais lógico que o IRIB se apresente para tal mister, já que o Instituto é “a casa do registrador imobiliário brasileiro”. 

O senhor retorna à presidência do IRIB em outra conjuntura social e econômica. Quais são os grandes desafios da atualidade a serem enfrentados pelo Registro de Imóveis? Qual é a contribuição que os registradores podem dar para a retomada do crescimento brasileiro?

Se eu pudesse fazer uma apertada síntese, diria que o maior desafio, hoje, é vencer o desconhecimento generalizado das virtudes e potencialidades dessa maravilhosa criação jurídica do gênio oitocentista: o sistema de publicidade registral pátrio. Temos um excelente sistema registral, inspirado, desde as suas tenras raízes, no melhor que havia na Europa em termos de registro e publicidade de direitos. Vivemos uma época de certo barbarismo jurídico, de desconhecimento, pelos principais atores do mundo jurídico-acadêmico, das virtudes de um bom sistema registral para o desenvolvimento econômico e social do país. A esse desconhecimento generalizado se somam as iniciativas de desvirtuamento – como a criação de registros laterais de “gravames imobiliários” ou de registros extravagantes de direitos possessórios sobre bens imóveis.

O senhor se tornou uma das vozes mais fortes na defesa do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. O que falta para o SREI se tornar uma realidade em todos os estados brasileiros?

O que faltava – já não falta! – era uma regulação uniforme que pudesse dar coerência, organicidade e sistematicidade ao Registro de Imóveis brasileiro em meios eletrônicos. Felizmente, isso agora será alcançado com o ONR. O tema da harmonização de processos registrais é um assunto muito sensível. A lei federal (LRP) criou um arcabouço formal único, homogêneo, destinado à execução do mister registral em todo o território nacional. Contraparte formal dos direitos civis, também os instrumentos formais de publicidade devem ser regulamentados privativamente por ente federal (inc. XXV do art. 22 da CF cc. art. 103-B da EC 45/2004). Não é concebível que cada unidade ou, visto de outro ângulo, que cada estado da Federação possa dispor, de modo autônomo, sobre a estrutura formal do Registro de Imóveis. Logicamente, o mesmo raciocínio se aplica ao Registro de Imóveis em meios eletrônicos. A criação e especificação dos livros de registro, o estabelecimento dos requisitos formais para a inscrição, a estipulação de padrões para a redação e prática dos atos de registro, nenhum desses aspectos pode ser disciplinado localmente. O Registro é uno; o que se reparte é a competência registral ratione loci. Se vamos interagir nacionalmente, prestando os mesmos serviços em meios eletrônicos, nada mais lógico que busquemos uma infraestrutura única, homogênea, disciplinada e regulada por órgão de caráter nacional, como é o caso do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.  

O Registro de Imóveis não possui uma central nacional de Registro Eletrônico. O senhor considera isso uma falha do Provimento nº 47/2015?  Centrais estaduais dificultam a viabilidade do SREI?

Considero que o Provimento nº 47 foi o regulamento possível, na altura em que a ministra Nancy Andrighi o baixou. O seu mérito há de ser sempre reconhecido, pois pouca coisa havia sido realizada nesse sentido. Foi o melhor que se obteve naquela altura. Muitos interesses se antepuseram à iniciativa original – que previa a criação de uma central nacional. Por conta dessas resistências, oriundas, muitas delas, da própria classe, foram fatos que impediram que se consumasse a desejada (e necessária) central nacional. Desde sempre se buscou a criação de algo como o exitoso sistema dos notários com sua Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec. Nesse sistema se encontram as informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários, lavradas em todos os cartórios do Brasil. Por que se negaria aos registradores de imóveis a mesma ferramenta? Ao final e ao cabo, a central nacional não saiu, e tivemos que nos contentar com um sistema estadualizado, fragmentado, desbalanceado, que busca replicar, ao modo especular, o fenômeno de molecularização das centrais estaduais – a exemplo do que já ocorrera anteriormente com as próprias unidades nos primórdios da informatização.

A recente MP nº 759 dispõe que o SREI será implementado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – ONR, organismo a ser instituído pelo IRIB. Essa é uma conquista sem precedentes para a classe registral imobiliária?

Uma conquista sem precedentes na história do Registro de Imóveis brasileiro - assim os registradores devem perceber esse movimento. E devem apoiá-lo com todo o empenho, como quem sustenta, nas próprias mãos, o desenvolvimento da instituição do Registro de Imóveis no Brasil.

O senhor se posicionou contrariamente ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, desde o lançamento do projeto pela Receita Federal do Brasil. Quais são as propostas para a alteração do Decreto nº 8764/2016? É possível falar em coexistência entre Sinter e ONR?

Não me posicionei contra o Sistema em si, veja bem! Lancei críticas, respeitosas e eminentemente técnicas, ao modo em que se deu a sua regulamentação. Veja um exemplo que demonstra nossa atitude em relação a iniciativas importantes da Administração Pública. Na nossa primeira gestão, enfrentamos um desafio semelhante. Depois das conclusões da CPI da Grilagem, com os cartórios figurando no relatório como vilões e culpados pelo fenômeno de grilagem de terras públicas, houve uma iniciativa legislativa para se criar o que então se chamou de “Sistema Público de Registro de Terras”, a cargo da própria Receita Federal e do Incra. [vide folder aqui: https://goo.gl/E535HV]. O que era (e é) o Registro de Imóveis brasileiro senão um sistema de registro público? Os desvios sistemáticos começavam já no batismo da iniciativa. A Lei nº 10.267/2001 veio a lume e representava um enorme desafio para os registradores imobiliários. Basta ver a redação dada ao § 7º do art. 22 da Lei nº 4.947/1996: “os  serviços de Registro de Imóveis ficam obrigados a encaminhar ao Incra, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público”. Essa redação soa familiar, não é mesmo? No fundo, estava em causa, tanto naquela altura, como agora, com o Sinter, uma confusão medonha entre instituições próprias e singulares, como o são o cadastro e o registro de direitos (Registro de Imóveis). Contudo, mercê da inteligência estratégica dos registradores de então, o decreto que regulamentou o georreferenciamento de imóveis rurais e a interconexão do cadastro rural com o sistema registral pode hoje ser considerado um modelo muito adequado às necessidades tanto do Registro de Imóveis, quanto do próprio cadastro de imóveis rurais. Penso que podemos colaborar com a Administração Pública para que os objetivos colimados pela Receita Federal, com o Sinter, possam ser plenamente alcançados sem que se desnaturem o próprio sistema cadastral e o registral. Há um canal aberto para colaboração, e nós estamos prontos para prestar nossa contribuição.   

A chapa ‘Construindo Pontes’ teve uma representação nacional e apresentou propostas para o trabalho conjunto com Colégios Registrais e Associações Estaduais ligadas ao Registro Imobiliário. Como se dará essa parceria?

Gosto sempre de lembrar o extraordinário feito dos notários, e faço esse reconhecimento na pessoa do ex-presidente Ubiratan Pereira Guimarães, fato esse que consistiu em ativar ou mesmo criar, em cada Estado da Federação, uma representação estadual do Colégio Notarial. O impulso veio naturalmente com o advento do Provimento nº 18/2012, do CNJ, que criou a já aludida Censec, impondo ao Colégio Notarial a tarefa de ligar as várias unidades numa grande central nacional. Com uma regulação adequada como essa, bem se vê, a instituição notarial ganhou força e representatividade e hoje desempenha um reconhecido protagonismo nas discussões sobre as atividades notariais brasileiras. Penso que podemos alcançar essa coordenação com as entidades e colégios estaduais com a modelagem do ONR. A MP nº 759/2016 pode ser o fator decisivo que nos dará consistência, força e representatividade em todo o território nacional. Trata-se de uma missão institucional, não um trabalho em favor de um setor ou de uma parcela de registradores. Está em jogo o futuro do Registro de Imóveis no Brasil.

Um dos pilares da sua gestão será a linha educacional com a reativação da Escola Nacional Registral. Essa proposta reforçará o papel ‘acadêmico’ do IRIB?

Sem dúvida alguma. O maior entusiasta da ENR foi o nosso presidente João Pedro Lamana Paiva, que, juntamente com o presidente Francisco Rezende dos Santos, deu  alento e vida à escola. Tenho o compromisso moral de dar seguimento às boas ideias que foram desenvolvidas pelas gestões anteriores. Embora a ENR tenha sido criada na minha gestão, em 2005, foi nas gestões sucessivas que parcerias foram firmadas, cursos realizados e projetos concretizados. Penso que devemos fazer um grande esforço de divulgação técnica e acadêmica, legando à nova geração de registradores, muitos egressos dos concursos públicos, um saber técnico especializado e nossa experiência profissional. A diretora encarregada dessa área, Daniela Rosário, já está dedicada à elaboração de um programa abrangente de formação técnica, profissional e acadêmica. Em breve, daremos notícias. 

Como ajudar financeiramente as serventias deficitárias, inclusive visando à inclusão digital dos registradores das pequenas comarcas?

Uma iniciativa muito importante foi a disposição contida no art. 59 da MP nº 759/2016, que autorizou o Conselho Nacional de Justiça a criar e regulamentar “um fundo destinado à compensação, total ou parcial, dos atos registrais” previstos na medida legal. Esse fundo deverá ser “administrado por entidade integrada por registradores imobiliários, indicada, regulada e fiscalizada pela Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça”. É um grande passo no sentido de capacitar economicamente as pequenas serventias. Estamos trabalhando intensamente, no sentido de criar outros meios para o financiamento das serventias deficitárias. Não é uma tarefa fácil, mas – prova-o o reconhecimento na própria lei – é um objetivo que pode ser alcançado com trabalho, confiança e determinação.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB 
Em 17.01.2017



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