O novo Registro de Imóveis brasileiro (Lei nº 13.097, de 2015) é tema do Encontro Nacional
Diretor de Meio Ambiente do IRIB, Marcelo Augusto Santana de Melo abriu a programação do terceiro dia do Encontro Nacional
O diretor de Meio Ambiente do IRIB e registrador de imóveis em Araçatuba/SP, Marcelo Augusto Santana de Melo, abordou o tema “O novo Registro de Imóveis brasileiro - Lei nº 13.097/2015”, abrindo o terceiro dia de palestras do XLII Encontro Nacional do IRIB, que acontece em Aracaju/SE.
Participaram do painel, como debatedores, o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décio Antônio Erpen; o tabelião e registrador do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, Hércules Alexandre da Costa Benício e o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva. Coordenou a mesa o vice-presidente do Instituto, Francisco Ventura de Toledo.
Diante de uma atenta plateia de cerca de 300 pessoas, Marcelo Melo fez uma análise crítica do sistema registral brasileiro em relação aos efeitos gerados pela compra e venda, não somente do ponto de vista dos contratantes, mas também da perspectiva perante terceiros, estudando o valor jurídico do registro. “A justificativa decorre do fato de que o Código Civil de 2002 e a Lei nº 13.097/2015 trouxeram elementos novos ao Registro de Imóveis e ao direito de propriedade, merecendo uma nova investigação acadêmica”.
O palestrante inicialmente focou sua apresentação nas teorias que podem ser consideradas o fundamento do Registro de Imóveis. “A aparência e a confiança, a boa-fé (objetiva e subjetiva), o princípio da inoponibilidade e o efeito ou princípio da concentração”, afirmou.
Com relação à Lei nº 13.097/2015, Marcelo Melo destacou que o legislador perdeu a oportunidade de consultar os registradores para aperfeiçoar o seu trabalho. O palestrante afirmou, ainda, que o parágrafo único do art. 54 da referida lei é um grande avanço quando diz que não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre os imóveis (...) . “A inoponibilidade é a chave do nosso trabalho. A Lei nº 13.097/2015 introduziu o princípio da inoponibilidade no direito civil brasileiro”, disse.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 21.10.2015
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