O termo declaratório da união estável – da materialização do instrumento aos efeitos jurídicos possíveis
Confira o artigo de autoria de Alberto Gentil de Almeida Pedroso publicado no Migalhas.
O portal Migalhas publicou artigo de autoria de Alberto Gentil de Almeida Pedroso intitulado “O termo declaratório da união estável – da materialização do instrumento aos efeitos jurídicos possíveis”. No artigo, o autor afirma que “a lei 14.382/22, de maneira ampliativa e objetivando normatizar a materialização da união estável, introduziu o art. 94-A na Lei de Registros Públicos, tipificando três instrumentos declaratórios de união estável, igualmente válidos e de pronta eficácia (independentemente de qualquer regramento administrativo complementar, que ainda que bem-vindo não é um condicionante para utilização): sentença judicial, escritura pública e o termo declaratório.” Ainda segundo Pedroso, “a união estável não prescinde do instrumento jurídico de materialização para alcance dos seus efeitos legais, entretanto há notório benefício aos companheiros, bem como aos terceiros, na confecção de documento com tal propósito, que pode ou ser não registrado no Registro Civil das Pessoas Naturais (como a própria confecção do instrumento, também é facultativo o registro, mas importantíssimo para fins de publicidade e amplo conhecimento de terceiros).”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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