Em 08/05/2015

Ofício – título judicial.


Questão esclarece acerca do Ofício subscrito pelo Juiz do feito ser considerado como título judicial.


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do Ofício subscrito pelo Juiz do feito ser considerado como título judicial. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Kioitsi Chicuta:

Pergunta: O Ofício subscrito pelo Juiz do feito pode ser considerado título judicial?

Resposta: Ao dissertar sobre o ofício como título judicial, Kioitsi Chicuta assim esclareceu:

5.11 Ofício como título judicial

Muito se tem discutido sobre a possibilidade de enquadramento como título judicial de ofício subscrito pelo Juiz ou pelo escrivão, por determinação daquele.

A expressão ‘ofício’ tem origem latina (officium – dever ou obrigação) e exprime, dentre as várias idéias, sentido de: a) correspondência ou comunicação escrita sob fórmula burocrática própria, expedida por uma repartição sobre assuntos de serviço público (pedidos de informações); b) préstimo ou diligência (cf. Enciclopédia Saraiva Direito, vol. 55, p. 500).

A própria natureza do documento impede sua aceitação como título.

Excepcionalmente, no entanto, o ofício encobre verdadeiro mandado e que na sua acepção mais ampla é vocábulo designativo de ordem ou determinação imperativa e, em senso jurídico, de ordem escrita emanada de autoridade judicial ou administrativa, ou seja, de agente do Poder Público. Ora, desde que o conteúdo do ofício possa ser enquadrado como tendo a mesma intensidade e força do mandado, ainda que equívoco de forma, nada impede sua recepção.” (CHICUTA, Kioitsi. “Títulos Judiciais – Questões Controvertidas e Aspectos Práticos” inTítulos Judiciais e o Registro de Imóveis, Coord. Diego Selhane Pérez, IRIB, Rio de Janeiro, 2005, p. 431).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.



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