Os precedentes judiciais vinculantes aplicam-se à atividade notarial e registral? Uma análise à luz dos arts. 985, §2º e 1.040, IV, do CPC/15
Confira o artigo de autoria de Renata Cortez publicado no Migalhas.
O portal Migalhas publicou o artigo de autoria de Renata Cortez intitulado “Os precedentes judiciais vinculantes aplicam-se à atividade notarial e registral? Uma análise à luz dos arts. 985, §2º e 1.040, IV, do CPC/15”. No artigo, a autora afirma que “tem-se que os arts. 985, §2º e 1.040, IV, no tocante à atividade notarial e registral, têm três destinatários: a) o órgão judicial responsável pelo julgamento do IRDR ou do recurso repetitivo; b) os entes delegantes, no caso, o CNJ e as corregedorias estaduais; e c) os delegatários (notários e registradores).” Além disso, Renata Cortez alerta que “considerando-se o teor dos arts. 985, §2º e 1.040, IV do CPC, uma vez expedido ato normativo adequando a atuação notarial e registral ao pronunciamento judicial vinculante, será obrigatória a sua observância, em razão dos deveres contidos na lei 8.935/94.”
Leia a íntegra do artigo no Migalhas.
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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