Pacto antenupcial e o Registro de Imóveis
Cônjuges podem estipular regime próprio de bens
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, uma consulta formulada acerca da possibilidade de registro de pacto antenupcial com regime próprio de bens. Valendo-se dos ensinamentos de Milton Paulo de Carvalho Filho e Silvio de Salvo Venosa, confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o tema:
Pergunta: É possível o registro de pacto antenupcial estabelecendo como regime de casamento o da comunhão parcial de bens, com exceção do imóvel da matrícula “X”, adquirido por um dos cônjuges, mas com prestações pagas por ambos? É possível a comunhão universal apenas em relação a este imóvel?
Resposta: O registro do pacto antenupcial da forma como pretendem os nubentes é possível. Vejamos:
De início, podemos citar o caput do art. 1.639 do Código Civil:
“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.”
Ao comentar o referido artigo, Milton Paulo de Carvalho Filho assevera que:
“A convenção sobre o regime de bens depende da escolha dos cônjuges a ser feita antes da celebração do casamento e pode revestir-se de uma das quatro formas legais: a) comunhão parcial (regime legal), b) comunhão universal, c) separação de bens e d) participação final de aquestos. Poderá haver outra criada pelos nubentes, desde que não seja contrária ao princípio de ordem pública ou em fraude à lei, especialmente no que se refere aos direitos e deveres do casamento. Assim, a nova legislação concede a liberdade de criação de um regime de bens produto da fusão de duas ou mais espécies de regime previstas na lei, ou com disposições na forma que melhor convier aos cônjuges.” (FILHO, Milton Paulo de Carvalho in “Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência”, Coord. Cezar Peluso, 3ª ed., Manole, São Paulo, p. 1.764).
Corroborando tal entendimento, Silvio de Salvo Venosa, afirma que, no sistema brasileiro, “os cônjuges podem optar por um dos regimes de bens disciplinados no Código e combiná-los entre si, desde que não contrariem as normas de ordem pública.” (VENOSA, Silvio de Salvo. “Direito Civil: Direito de Família”, vol. VI, 4ª ed., Atlas, São Paulo, 2004, p. 206).
É importante que se observe que a comunhão universal de bens se aplica somente a este imóvel. Tal informação deve constar inequívoca e expressamente no pacto celebrado.
De importância, ainda, observar que é tal entendimento que está a justificar a exigência do que temos no art.167, inciso II, item 1, da Lei 6.015/73, que cobra o ato de averbação das convenções antenupciais e do regime de bens diverso do comum, não só nas matrículas ou transcrições que já indicam um dos cônjuges como proprietário, à vista de aquisição feita antes do matrimônio, mas também para as que ocorrerem na constância do casamento, cujo ato de averbação deve ser feito em seguida ao do respectivo registro, o qual tem por finalidade mostrar se o bem adquirido no registro que antecede a tal averbação, está ou não se comunicar entre os cônjuges, o que será afirmado pelo Oficial com suporte na redação do pacto em referência, que, como aqui já exposto, poderá carregar exceções à regra da comunhão universal ou separação total de bens.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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