Em 18/06/2011

Painel de encerramento do 28º Encontro debate procedimento do CNJ referente a registro de incorporações


Foi examinada a possibilidade de medidas judiciais acerca da decisão do CNJ sobre aplicação geral a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias do Art.237-A, § 1º, da Lei 6.015/1973


O 28º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil foi encerrado na noite de sexta-feira, 17.06, com uma importante discussão sobre a conveniência de ação judicial para discutir decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a aplicação geral a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, mesmo os não abrangidos pelo programa Minha Casa Minha Vida, do Art.237-A, § 1º, da Lei 6.015/1973.

Houve consenso entre os debatedores de que é possível a propositura de ação judicial referente ao Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0005525-75.2009.2.00.0000, do CNJ. O PCA concluiu que a regra do Art.237-A, § 1º, da Lei 6.015/1973 – introduzida pela Lei 11.977/2009 - tem aplicação abrangente, alcançando todos os parcelamentos do solo urbano e incorporações imobiliárias, não limitando-se aos projetos incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O procedimento administrativo do CNJ, datado de 25 de fevereiro de 2011, propôs o envio de recomendação a todos os Tribunais de Justiça para que apliquem a decisão como regra para todos os cartórios de registro de imóveis do país.

A mesa redonda foi coordenada pelo presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos. Participaram o registrador de imóveis de São José (SC), Naurican Ludovico Lacerda; o presidente da Anoreg-RJ, Renaldo Andrade Bussière; o advogado da Anoreg-BR, Frederico Henrique Viegas de Lima.

O registrador de imóveis de São José (SC) Naurican Ludovico Lacerda fez uma exposição que analisou todas as argumentações acerca do tema tendo como fundamento decisões do Supremo Tribunal Federal, inclusive algumas em curso. Ele lembrou também que o regime privado dos serviços registrais impõe obrigatoriamente o ressarcimento dos atos e que a Constituição Federal proíbe a exoneração total de tributos.

Por sua vez, o presidente da Anoreg-RJ, Renaldo Andrade Bussière, relatou para a plateia o caso do seu estado, onde originou a orientação final do CNJ. Também expressou a sua preocupação com a consequente questão do parcelamento do solo. “Como vou justificar num parcelamento de solo, num loteamento, com centenas de atos praticados e um só valor de emolumentos. Isso é excrescência. Não consigo entender e nem visualizar uma saída, senão a judicial”, afirmou.

Para o advogado da Anoreg-BR, Frederico Henrique Viegas de Lima, a medida judicial (uma ação direta de inconstitucionalidade) é cabível e deve ser tomada, com grande possibilidade de êxito. Ele defende a tese de que o Conselho Nacional de Justiça – como órgão administrativo que é - está extrapolando suas atribuições.

O presidente Francisco Rezende finalizou o debate ressaltando que o IRIB, como órgão corporativo, tem por obrigação tomar frente da discussão e acolher os pleitos dos registradores. Sendo ele, o próximo passo será a consulta aos membros da diretoria e ao conselho do Instituto para formalizar os procedimentos para o ingresso, se necessário, de ação judicial em defesa dos direitos da classe.

Entenda o caso

Em julho de 2009, a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro havia expedido decisão favorável ao pleito do oficial registrador do 5º Registro de Imóveis da Capital, José Antônio Teixeira Marcondes, que solicitava orientação quanto à aplicação do art. 237-A, inserido na Lei 6.015/1973 pela Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, do governo federal.

Na ocasião, o corregedor geral de Justiça acolheu o pedido e determinou a expedição de aviso a fim de que os registradores imobiliários fossem orientados a cumprir o previsto no § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 somente nas situações indicadas na Lei nº 11.977/2009 - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

Ocorre que o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro impetrou um Procedimento de Controle Administrativo no CNJ contra a decisão da Corregedoria. O entendimento do Conselho foi no sentido de que o referido artigo trata de norma de direito registral geral, não restrita ao âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB

Em 18.06.2011

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