Painel discute as novas regras para a usucapião extrajudicial
Tema apresentado pelo registrador Luis Gustavo Montemor foi debatido pelos juízes Marcelo Benacchio e Tânia Ahualli
O segundo dia da 36ª edição do Encontro Regional do IRIB propiciou aos mais de 400 participantes do evento um rico debate acerca do instrumento da usucapião extrajudicial, sob a luz da Lei 13.456/2017. O painel contou com as participações do registrador de imóveis Luiz Gustavo Montemor e dos juízes Tânia Ahualli e Marcelo Benacchio , que atuam na 1ª e na 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP, respectivamente.
O oficial de Registro de Imóveis de Mongaguá/SP, Luiz Gustavo Montemor fez um estudo minucioso da matéria, construindo um paralelo entre as leis anteriores e a atual, além de apresentar diferentes linhas de pensamento. Segundo ele, agora finalmente é possível se falar em desjudicialização ou extrajudicialização na solução de conflitos, a exemplo do que já ocorria com a retificação administrativa e separações, divórcios e partilhas extrajudiciais.
“Com as alterações trazidas pela Lei 13.465/17, podemos dizer que a usucapião extrajudicial será um sucesso”, afirmou o palestrante. De acordo com Montemor, no novo diploma legal, a legitimação de posse é convertida automaticamente em título de propriedade, desde que atendidas as condições do artigo 183 Constituição Federal ou então as condições da usucapião da lei civil.
Em sua opinião, a norma atual corrigiu o vício formal no processo legislativo, pois houve alteração significativa do texto no Senado Federal. Também foi corrigido o vício material, pois “a interpretação do silêncio como discordância rompe com a tradição do ordenamento jurídico brasileiro”.
Do modo como a usucapião estava prevista no art.216-A LRP (redação originária) o procedimento estava fadado ao fracasso, no entendimento do conferencista. “Teríamos um negócio jurídico anômalo, próximo a um contrato, uma vez que o silêncio era interpretado como discordância”, argumentou.
De acordo com o palestrante, atualmente, 50% dos pedidos de usucapião em São Paulo decorrem de contratos de compromisso de compra e venda. Além disso, cerca de 90% dos pedidos de usucapião não são conflituosos, segundo dados do TJSP. Tais números, para Montemor, reforçam a tese de que a via extrajudicial poderá representar um grande avanço, desafogando o Judiciário.
Os debatedores Tania Ahualli e Marcelo Benacchio, que atuam em Varas de Registros Públicos, também destacaram o aspecto inovador na lei, se comparada com outras tentativas de solucionar a questão, inclusive o novo Código de Processo Civil, de 2015.
“O CPC não resolveu a questão e criou um difícil entrave. A necessidade de anuência expressa dos confrontantes praticamente inviabilizou a usucapião extrajudicial”, afirmou Tânia Ahualli. Segundo a juíza, a grande maioria das ações sobre a usucapião, que tramitam na Vara de Registros Públicos, poderiam ser resolvidas na esfera extrajudicial.
Os juízes também alertaram que é necessário encontrar uma solução para a gratuidade dos emolumentos. Para Marcelo Benacchio, a questão é complexa, pois não há previsão legal de cobrança nem da dispensa do pagamento da taxa cobrada pelos cartórios. “O Código de Processo Civil mitigou o direito à gratuidade e poder público não pode transferir esse ônus para os registradores, sob o risco de inviabilizar a atividade. A solução pode estar no parcelamento dos emolumentos ou no ressarcimento por meio dos fundos públicos”, finalizou.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 27.10.2017
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