Painel sobre imóveis rurais abre a programação do Encontro Nacional do IRIB, nesta sexta-feira
Quatro registradores de imóveis palestraram sobre o tema: Alda Paes de Souza, Christian Beurlen, Ivan Jacopetti e Bruno Berti Filho
A programação do penúltimo dia do XLIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil foi aberta pelo painel “Imóveis rurais”, com palestras de quatro registradores de imóveis: Alda Lúcia Soares Paes de Souza (Timbauba/PE), Christian Beurlen (Pomerode/SC), Ivan Jacopetti do Lago (Paraguaçu Paulista /SP) e Bruno Berti Filho (Votuporanga/SP). Presidiu a mesa o diretor de Assuntos Agrários do IRIB, Izaías Gomes Ferro Júnior. Também integrou a mesa de debates o corregedor de Justiça do Estado do Paraná, desembargador Mário Helton Jorge.
A primeira palestrante foi a vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco, Alda Lúcia Soares Paes de Souza, que ficou responsável pelo subtema “Aquisição de imóveis rurais pelo estrangeiro”. A palestrante apontou os diplomas reguladores da matéria: Lei 5.709/71; Decreto 74.965/74; Instrução Normativa Incra nº 76/2013; e Lei de Migração – Lei 13.445, de 25 de maio de 2017.
Alda Paes de Souza destacou o conceito de imóvel rural para o Registro de Imóveis. “Para o RI, o imóvel rural é aquele que, independentemente de sua localização, tenha sido descrito como tal no momento de seu cadastro, mesmo sem referência ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, o CCIR, considerando-se a unidade imobiliária o prédio rústico descrito na sua respectiva matrícula, em observância ao princípio da unitariedade da matrícula”, disse.
A ênfase da palestra foi relembrar o papel do registrador para o cumprimento da lei, principalmente para a gestão territorial. “Os tabeliães e principalmente os registradores devem estar atentos à obrigatoriedade dos relatórios mensais e às penalidades às quais estamos sujeitos. Tudo isso reforça a necessidade de observamos os dispositivos da lei, cada vez que recebemos um título”, comentou.
Participação do Incra no parcelamento dos imóveis rurais
Coube ao vice-presidente do IRIB para o Estado de Santa Catarina, Christian Buerlen abordar a participação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no parcelamento de imóveis rurais, de acordo com as Instruções Normativas 17-B/1980 e 82/2015.
O palestrante levantou a questão de que o Incra deve ser previamente ouvido nos procedimentos de parcelamento dos imóveis rurais. “Apesar de a participação do órgão federal estar expressamente prevista em inúmeras leis esparsas e na revogada Instrução Normativa n.º 17-B / 1980, ao longo de quase 35 anos de vigência, a Instrução não trouxe uniformização aos procedimentos do Instituto, cujas Superintendências Regionais se comportavam de maneira desuniforme, ora certificando a regularidade dos parcelamentos rurais, ora negando-se a fazê-lo”, explicou.
Segundo Christian Buerlen, a revogação da norma pela Instrução Normativa nº 82/2015, contudo, não foi capaz de pacificar o tema, ensejando a publicação da Nota Técnica INCRA-DF-DFC nº 02/2016, bem como do Parecer Jurídico nº 151/2016 de lavra da Procuradoria-Geral Federal. “Apesar de a nota técnica ter ao menos esclarecido os fundamentos jurídicos que levaram à revogação da IN-17B, o debate sobre a participação cogente do Incra nos parcelamentos rurais parece permanecer em aberto”, afirmou.
Aspectos registrais das servidões prediais
Registrador em Paraguaçu Paulista/SP, Ivan Jacopetti do Lago desenvolveu o subtema “Aspectos registrais das servidões prediais”. A intenção do palestrante foi demonstrar aos congressistas a plástica que tem a servidão e as possibilidades que esse instituto oferece. “Muitas vezes, essas possibilidades não são aproveitadas pelo registrador de imóveis por desconhecimento. Os sujeitos reais, geralmente, são típicos e só existem aqueles que a lei prevê. A servidão foge um pouco desse esquema ao permitir um objeto que pode ser manipulado pelas partes e estipulado de acordo com as suas necessidades, com força de direito real”, disse.
Os aspectos que envolvem diretamente o registrador são a constituição e a extinção da servidão. “As servidões prediais propriamente ditas sempre se originam do consenso, que pode ser expresso (quando há um negócio jurídico real de constituição de servidão ou testamento); tácito (quando há, para as servidões aparentes, tolerância do proprietário do prédio serviente pelo período de dez anos ou vinte, se não houver título); presumido, na hipótese da servidão por destinação do paterfamilias.
Quanto ao cancelamento, deve observar os seu tipos e suas causas, que podem ser pela vontade do proprietário do imóvel dominante (renúncia), ou acordo entre ambos (resgate); pela reunião da propriedade dos dois prédios na mesma pessoa; pelo implemento de condição resolutiva; pela cessação da utilidade ou comodidade para o prédio dominante; pela supressão das obras por efeito de contrato, ou de título expresso; e pelo não uso por dez anos contínuos.
Cadastro de imóveis rurais
Registrador de imóveis em Votuporanga/SP e integrante da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário - CPRI, Bruno Berti Filho destacou que os cartórios de Registro de Imóveis são importantes instrumentos para a garantia do Direito Constitucional à propriedade.
“Num país de grandes proporções com o Brasil e diante da importância do agronegócio para a economia, deve ser dada atenção especial para o cadastro dos imóveis rurais e à sua descrição, fatores necessários para a matrícula de tais bens, o que possibilitará o registro de futuras compras e vendas e hipotecas”, afirmou Bruno Berti.
O conferencista pontuou quais são as funções do cadastro: inscrição dos direitos legais sobre o imóvel (Registro da Propriedade); inscrição das suas características físicas (Cadastro Físico), a inscrição de seu valor para fins tributários (Cadastro Fiscal). Bruno Berti Filho salientou, ainda, que os requisitos de cadastro do imóvel rural são diferentes dos imóveis urbanos, o que torna necessário analisar os dispositivos legais para obtenção dos dados cadastrais pertinentes.
Palestra - Alda Lúcia Soares Paes de Souza
Palestra - Ivan Jacopetti do Lago
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 2.6.2017
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