Em 12/11/2018
Panorama atual do Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico é debatido em Florianópolis
Flauzilino Araújo dos Santos recorda a criação, instituição, objetivos e atualidades da iniciativa que surgiu em 2017 com a Lei nº 13.465/2017, durante Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
Florianópolis (SC) - Durante a palestra “Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico” Flauzilino Araújo dos Santos, oficial do 1º registro de imóveis de São Paulo (SP) e diretor de Tecnologia da Informação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) apresentou, aos quase 300 participantes do XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Florianópolis, Santa Catarina, entre os dias 17 e 19 de outubro de 2018, todo o percurso da criação do conceito do Registro de Imóveis eletrônico (SREI) e o ONR, operador do SREI e atual situação dessas duas iniciativas.
A palestra foi aberta por Bianca Castellar de Faria, titular do 1º Registro de Imóveis de Joinville (SC) e presidente do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, que atuou como debatedora da mesa, e recordou as iniciativas pioneiras de Flauzilino para a criação e implantação do SREI nos anos de atuação na Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) e no IRIB.
“Assim que assumi a serventia em Joinville, fiz uma visita ao 1º registro de imóveis de São Paulo e, em 2010, percebi o quanto precisamos nos unir e nos informar para que a gente se fortaleça. E Santa Catarina, desde então, firmou uma parceria com a corregedoria do Estado e com a Arisp, para instituir a central de registro eletrônico catarinense. Esse trabalho em prol da classe sempre será exemplo para todos”, concluiu Faria ao passar a palavra ao palestrante.
Santos iniciou sua fala lembrando que os registradores de imóveis brasileiros foram os primeiros a usar microfilmagem e “isso é tecnologia”. Logo após explicou todo o processo, iniciado em 2002, em São Paulo, para a instituição do Registro de Imóveis Eletrônico em âmbito nacional. Citou as importantes inovações implementadas como Ofício Eletrônico com Banco de Dados Light – BDL; Certidão Digital; assinador Digital Registral; Certidão Express (aplicativo de suporte para digitalização e indexação de matrículas, e emissão de certidão digital, com conversão de qualquer arquivo em PDF/A, inclusão de metadados e de Assinatura Digital no padrão ICP-Brasil); Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis; Matrícula Online; Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo); Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE); Acompanhamento Registral Online; Monitor Registral; Correição Online; Central Nacional de Indisponibilidades e tantas outras que os registradores de imóveis foram protagonistas.
Segundo o palestrante, o desenvolvimento do Projeto SREI teve início com a criação, em 2010, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) do grupo de trabalho do Projeto de Modernização dos Cartórios de Imóveis da Amazônia Legal que culminou com a contratação pelo CNJ do LSITEC – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico, vinculado a Escola Politécnica da USP que desenvolveu toda a documentação técnica, que serviria de base para definição de regras gerais para a informatização dos cartórios de Registro de Imóveis do país.
“O Grupo de Trabalho do CNJ levou em consideração para especificação do registro eletrônico serventias de pequeno, médio e grande portes, bem como as questões relativas a infraestrutura e, principalmente, a inclusão das pequenas serventias, pois não podemos falar em registro eletrônico se essas situações não forem equacionadas de maneira segura. Nosso grupo de trabalho do CNJ conheceu a realidade brasileira e a realidade do registro de imóveis de países que já tinham instituído seus registros eletrônicos como Portugal, Espanha e Chile com estudos aprofundados desses sistemas”, explicou Flauzilino.
“Esses estudos foram recebidos e assimilados pela Corregedoria Nacional de Justiça que por meio da Recomendação CNJ nº 14/2014, de 2/7/2014 (DJ 7/7/2014) os definiu como padrão para aplicação pelas Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Nessa altura, o Projeto SREI já não se limitava única e exclusivamente à Amazônia Legal, mas irradiava-se e alcançava todo o sistema de registro de imóveis brasileiro, como expresso no artigo 1º, da Recomendação CNJ nº 14/2014. Caso as centrais estaduais estivessem de acordo com a Recomendação nº 14 já estaríamos anos à frente no quesito interoperabilidade”, completou o palestrante.
O Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico (ONR) surgiu em 2017 com a Lei nº 13.465/2017, que, no artigo 76, determinou que, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deveria ser implementado e operado, em âmbito nacional, pelo ONR.
“Houve uma interpretação equivocada quanto aos objetivos e caráter do ONR, que desde sempre teve como finalidade ser unicamente uma instituição de tecnologia voltada para a Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) de tecnologias aplicadas ao Registro de Imóveis Eletrônico. O ONR não tem e nunca teve a pretensão de normatizar o Registro de Imóveis, isso seria estupidez da nossa parte. Esse papel, constitucionalmente, é assegurado e realizado pelo Poder Executivo Federal e Congresso Nacional, na edição de leis, e pelo Poder Judiciário (Conselho Nacional de Justiça e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), na edição de atos regulamentares e normativos”, explicou Flauzilino.
Ainda segundo o palestrante, o ONR será uma Instituição Científica, Tecnológica
e de Inovação (ICT), ou seja, uma entidade privada sem fins lucrativos que terá como missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico. A natureza jurídica e as atividades desempenhadas pela ICT possibilitam-na usufruir uma série de benefícios fiscais e oportunidades de fomento à inovação, não apenas no âmbito do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), mas também em editais e programas internacionais.
Flauzilino continuou citando as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que a Lei 13.465/2017 sofreu e ressaltou que somente a ADI 5.883, protocolada em 23/1/2017, pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, concentrou seu foco no ONR, porém nenhuma dessas ações atingiu seu objetivo e a Lei está em pleno vigor.
Sobre a situação atual do ONR, Santos esclareceu que o IRIB e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) aguardam a apreciação do estatuto social do ONR pelo CNJ. “Sou otimista e acredito que receberemos uma resposta positiva do CNJ até o fim de 2018”.
“O que posso dizer é que o nosso sistema de registro eletrônico, se atualizado, pois o projeto é de 2012, não ficará devendo em nada para qualquer registro eletrônico de qualquer país. Pois lá, profeticamente, incluímos a Blockchain nos estudos. Estamos com um passivo muito grande com a sociedade e há uma expectativa que o registro eletrônico resolva alguns impasses como o número de 1 milhão de contratos do projeto Minha Casa Minha Vida que a Caixa Econômica Federal precisa registar e a regularização fundiária. Este é o momento!”, concluiu o palestrante.
O XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil foi realizado em Florianópolis, capital de Santa Catarina, entre os dias 17 e 19 de outubro de 2018 e reuniu cerca de 300 participantes no Hotel Majestic Palace.
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