Para STJ, doação de imóvel para descendente caracteriza fraude à execução mesmo sem registro de penhora
Acórdão foi proferido em Embargos de Divergência em Recurso Especial.
O portal de notícias Consultor Jurídico (ConJur) divulgou o Acórdão proferido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.896.456-SP (EREsp), onde a Corte entendeu, por unanimidade, que a doação de imóvel de ascendente para descendente caracteriza fraude à execução mesmo sem registro de penhora, uma vez que, in casu, restou demonstrada a inequívoca intenção de blindagem patrimonial.
De acordo com a notícia, “o registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre parentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.” O ConJur também destacou que, “com isso, o colegiado reconhece a relativização da Súmula 375 do STJ, que regula situações em que a fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Conforme consta no Acórdão, que teve como Relator o Ministro João Otávio de Noronha, “a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.” O julgado ainda aponta que “a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora.”
Leia a íntegra da notícia e do Acórdão disponibilizado pelo ConJur.
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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