Parcelamento do solo. Loteamento. Compromisso de compra e venda não registrado. Termo de Quitação – averbação. Responsabilidade tributária. Título original. Continuidade.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1007164-87.2020.8.26.0037, Comarca de Araraquara, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 01/07/2021, DJ de 07/07/2021.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de Providências – Averbação do termo de quitação de compromisso de venda e compra não registrado emitido pela autora do empreendimento – Teórica viabilidade da pretendida averbação – Inteligência do nº 32, do inciso II do art. 167, da Lei nº 6.015/73 – Impossibilidade no caso concreto em face da ausência de apresentação do original ou mesmo de cópia autenticada dos compromissos de venda e compra – Termo de quitação elaborado unilateralmente – Ausência de demonstração da existência do negócio jurídico e da identidade do compromissário comprador – Parecer pelo desprovimento do recurso. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1007164-87.2020.8.26.0037, Comarca de Araraquara, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 01/07/2021, DJ de 07/07/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
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