Parcelamento do Solo Urbano. Compromisso de Compra e Venda. Distrato.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de distrato de compromisso de compra e venda em loteamento.
PERGUNTA: O Município formalizou contratos de Compromissos de Compra e Venda com diversas pessoas, de um loteamento urbano em 1998. Ocorre que, na maioria dos casos, os promitentes compradores foram transferindo o imóvel a terceiros, sem a formalização de nenhum documento. Pergunto: 1 - Nesses casos, o compromisso se transfere por simples trespasse, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 58/1937, observadas as formalidades do art. 11 do mesmo Decreto, ou por contrato de cessão? 2- Nos casos de resolução do contrato, por inadimplemento do promitente comprador, pode ser feito um distrato unilateral pelo vendedor, sem observar o disposto no art. 14 do Decreto-Lei n. 58/1937?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Usucapião extrajudicial. Entes públicos – notificação. Publicação de edital – atos a serem praticados pelo Registrador de Imóveis.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano