Parcelamento do solo urbano. Desdobro. Condomínio voluntário simples – alienação de parte certa.
CSMSP. Apelação Cível n. 1001070-18.2018.8.26.0127, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 15/04/2021 e publicada em 06/07/2021.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Imóvel que havia sido vendido pela loteadora a duas pessoas – Condomínio voluntário – Desdobro posteriormente autorizado pela Prefeitura – Cessão, por uma das condôminas, dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda originalmente celebrado com a loteadora, sem que houvesse identificação de área certa negociada – Outorga de escritura de compra e venda de parte certa do terreno, pela loteadora, em favor do cessionário – Anuência de todos os interessados comprovada nos autos – Risco de fraude à legislação urbanística ou de desmembramento irregular não configurado – Óbice afastado - Dúvida improcedente – Recurso provido. (CSMSP. Apelação Cível n. 1001070-18.2018.8.26.0127, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 15/04/2021 e publicada em 06/07/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
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