Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Cronograma de obras.
Questão esclarece acerca da possibilidade de aceitação de cronograma de obras aprovado para registro de loteamento urbano, no caso de realização posterior de obras de infraestrutura.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de aceitação de cronograma de obras aprovado para registro de loteamento urbano, no caso de realização posterior de obras de infraestrutura. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:
Pergunta: Foi requerido pelo proprietário de um imóvel o registro de um loteamento urbano (Lei nº 6.766/79) sem que as obras de infraestrutura estivessem prontas. Posso aceitar, neste caso, o cronograma de obras aprovado, conforme art. 18, V da Lei nº 6.766/79?
Resposta: Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em seus aspectos essenciais (Loteamento e Desmembramento)”, 4ª Edição Revista e Atualizada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2014, p. 307-308, explicam que:
“A implantação das obras de infraestrutura pode anteceder ao registro de loteamento ou pode lhe ser subsequente: para o primeiro caso, necessário apresentar com o pedido de registro, o termo de verificação de obras; para o segundo caso, o cronograma de obras e o instrumento de garantia.
A execução das obras de infraestrutura fica sob a fiscalização do Município e essas obras, uma vez concluídas, devem ser entregues à municipalidade. Assim, cabe ao loteador executá-las corretamente e entregá-las à municipalidade; cabe, por sua vez, ao Município, a verificação de sua boa execução, bem como, estando em ordem, recebê-las e atestar a ocorrência desse ato.
Isso é formalizado pelo documento oficial denominado termo de vistoria de obras (TVO).
Mesmo na hipótese em que a execução das obras de implantação do empreendimento são realizadas após o registro do loteamento, é necessário não só obter da municipalidade esse documento (TVO), mas também apresentá-lo ao Oficial Registrador, observando-se que, nesse caso, será realizada a averbação correspondente na matrícula da gleba, bem como que a não atenção para este dever fará com que o Oficial Registrador, após o decurso in albis do prazo legal para conclusão, verificação e entrega das obras, comunique à Prefeitura Municipal e ao Ministério Público a situação irregular do parcelamento, para as providências cabíveis.”
Portanto, diante do exposto, é possível aceitar o cronograma de obras aprovado, além do instrumento de garantia, conforme mencionado acima.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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