Em 11/07/2024

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Ministério Público – legitimidade – fiscalização – requisitos legais. Ação Civil Pública. Área de Preservação Permanente.


TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0036849-34.2020.8.24.0710, Comarca de Itapema, Relatora Desa. Cláudia Lambert de Faria, julgado em 16/05/2024.


EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELO INTERVENTOR DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAPEMA/SC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. – RECURSO DA SUSCITADA - PRETENSÃO DE REGISTRO DO LOTEAMENTO “JARDIM ECOVILLE”. NÃO ACOLHIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DETÉM A LEGITIMIDADE, EM PROL DO MEIO AMBIENTE, DE FISCALIZAR OS REQUISITOS LEGAIS NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. APROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE QUE, SE TIVESSE CARÁTER ABSOLUTO, NÃO HAVERIA MOTIVO PARA QUE OS PROCEDIMENTOS DE PARCELAMENTO DE SOLO FOSSEM ENCAMINHADOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O REGISTRO DO LOTEAMENTO, DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEMAIS, PRETENSÃO FORMULADA PERANTE A SERVENTIA QUE OFENDE AS DISPOSIÇÕES TANTO DA LEI FEDERAL N. 6.766/1979, QUANTO DA LEI ESTADUAL N. 17.492/2018, NO QUE TOCA À INOBSERVÂNCIA DO PARCELAMENTO NAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA MANTIDA. (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0036849-34.2020.8.24.0710, Comarca de Itapema, Relatora Desa. Cláudia Lambert de Faria, julgado em 16/05/2024). Veja a íntegra.



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