Parcelamento do Solo Urbano. Lotes – hipoteca em favor do Município.
Questão esclarece acerca da possibilidade de hipoteca dos lotes do próprio loteamento em favor do Município.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de hipoteca dos lotes do próprio loteamento em favor do Município. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79) prevê a hipoteca dentre outras garantias oferecidas pelo loteador. Posto isto, gostaria de saber: É possível que o loteador ofereça os lotes do próprio loteamento em garantia em favor do município, mesmo que estes ainda não existam juridicamente?
Resposta: Partindo-se do princípio de que o Oficial deve verificar a regularidade do título no momento em que está ele sendo apresentado para registro, e não no da data em que teve sua formalização concluída, via instrumento público, particular ou judicial, parece-nos que títulos que venham a indicar hipoteca de lotes ainda não tabulados junto ao Serviço Imobiliário, possam ser regularmente admitidos no sistema registral, somente depois de registrado o loteamento que estará a resultar os lotes gravados. Isto parece-nos até comum dentro de nossos serviços, com proveito do entendimento de que nada impede que uma negociação como a aqui em comento, venha a ser contratada, deixando seus efeitos para a área registral somente quando tais lotes estiverem já regularmente a fazer parte dos assentos do Oficial Imobiliário competente, o que, diga-se de passagem, vai acontecer em momento imediato ao do registro do respectivo loteamento. Com isso, vamos ter dentro dos documentos reclamados para o regular ingresso de um loteamento, dados a indicar que a execução dos serviços básicos de infraestrutura de um determinado loteamento estará sendo garantida por lotes do próprio empreendimento, dentro do instituto da hipoteca, que terá o Município como credor, como deve demonstrar instrumento que também deverá fazer parte da documentação aqui em comento, onde deverá se ver observado o reconhecimento de que tais hipotecas só vão entrar no sistema registral após o regular registro do loteamento, levando-nos, aí, ao entendimento de que tanto o registro do loteamento, como das garantias aqui reportadas, vão se apresentar como atos concomitantes, obrigando o Oficial a deferir o desejado se a qualificação que vier a fazer indicar possibilidade conjunta para a regular prática de todos os atos que o caso vai reclamar.
Com o aqui exposto, e à vista da questão formulada, pensamos pela regular possibilidade de ingresso de título a indicar hipoteca de lotes resultantes de loteamento ainda não registrado junto ao Oficial Imobiliário competente, cujo ato deverá ser praticado em momento seguinte ao do registro do parcelamento do solo em questão, quando então estarão presentes todos os requisitos que o Registrador vai precisar para deferir tal pretensão, sem ver qualquer empecilho para assim se fazer, sob alegação de que o título foi lavrado antes da existência jurídicas de tais lotes, cuja vício deixou de acontecer com o registro do loteamento aqui em comento, e de que tal fracionamento resultou os lotes ali dados em hipoteca, vendo em tudo a devida correspondência na especialização dos aludidos bens.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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