Em 09/08/2011

Parecer do TRF entende que certificação de gleba menor depende de gleba-matriz


A decisão partiu do julgamento de um Mandado de Segurança impetrado contra o Incra


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acolheu a tese defendida pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra (PFE/Incra) de que sem a certificação da gleba-matriz não é possível certificar as peças técnicas de georreferencimento referentes a uma gleba menor.

 A decisão partiu do julgamento de um Mandado de Segurança impetrado contra o Incra para que a autarquia fosse obrigada a expedir a certificação de georreferenciamento de imóveis rurais localizados entre os municípios de Parecis e Chupinguaia, ambos em Rondônia.

No processo, os procuradores federais argumentaram que o Incra não poderia fazer a certificação da propriedade rural incrustada na gleba-matriz Corumbiara, uma vez que ela ainda não havia sido certificada. Um normativo interno da autarquia estabelece que a certificação de título de domínio somente será possível se a matrícula originária da gleba estiver certificada, observados os prazos do Decreto 5.570/05.

Além disso, a PFE/Incra sustentou que, de acordo com o artigo 9º do Decreto nº 4.449/02, que regulamentou a Lei nº 10.267/0, a identificação do imóvel rural deve ser obtida a partir de memorial descritivo, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.

Deste modo, cabe ao Incra certificar que não há nenhuma sobreposição das terras no cadastro de georreferenciamento. Esse procedimento não poderia ser feito na propriedade em questão porque, como a gleba-matriz não estava regularmente certificada, não seria possível certificar as peças técnicas de georreferenciamento referentes a gleba menor, sob pena de causar superposições de áreas e desencontros quantos aos precisos limites de cada propriedade.

Diante disso, os procuradores federais defenderam a necessidade de definir os limites da propriedade, uma vez que as referências dos lotes contidas nos registros eram genéricas, o que impediria o acolhimento do Mandado de Segurança, pois seria necessária a produção de provas.

Fonte: Incra
Em 09.08.2011



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