Em 11/12/2025

Penhora. Bem indivisível. Regime matrimonial – comunhão universal. Cônjuge do devedor – meação – reserva.


TJDFT. 6ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0732787-98.2025.8.07.0000, Relatora Desa. Vera Andrighi, julgado em 19/11/2025 e publicado no DJe em 09/12/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL PERTENCENTE AO DEVEDOR E SUA ESPOSA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I – Caso em exame: 1. Cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência. 2. Decisão anterior - A decisão agravada indeferiu a penhora do imóvel pertencente ao executado e sua esposa, casados em comunhão universal de bens. II – Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de penhora do imóvel pertencente ao agravado-executado e seu cônjuge. III – Razões de decidir: 4. O imóvel indicado à penhora pelo credor foi adquirido pelo executado e sua esposa, casados sob regime de comunhão universal de bens, muito anteriormente à constituição da dívida exequenda. Observadas as prescrições dos arts. 1.667 e 1.668, inc. III, do CC, o imóvel em questão integra o patrimônio do cônjuge-devedor e responde pela dívida. 5. O art. 843 do CPC, por sua vez, possibilita a penhora de bem indivisível, com proteção à quota-parte do cônjuge alheio à execução. Reformada a decisão para deferir a penhora do imóvel, reservada a meação do cônjuge do devedor e observadas as prescrições dos arts. 842 e 843 do CPC. IV – Dispositivo: 6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TJDFT. 6ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0732787-98.2025.8.07.0000, Relatora Desa. Vera Andrighi, julgado em 19/11/2025 e publicado no DJe em 09/12/2025). Veja a íntegra.



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