Penhora. Box de garagem – Matrícula própria. Súmula n. 449/STJ. Bem de Família.
TRF4. Agravo de Instrumento n. 5018102-64.2022.4.04.0000, Rio Grande do Sul, Relatora Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, julgado em 22/06/2022 e publicado em 23/06/2022.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BOX DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. SÚMULA Nº 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Relativamente à vaga de garagem individualizada, com matrícula própria em Cartório de Registro de Imóveis, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não constitui bem de família para o efeito de penhora, nos termos da Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível extrair-se da interpretação da Súmula nº 449 da Corte da Cidadania que à vaga de garagem, mesmo que possa ser considerada formalmente bem de família, como no caso dos autos, não será conferida a proteção ínsita relacionada a este instituto, mormente para fins de penhora, conforme consta expressamente no verbete sumular. 3. Conclui-se, num juízo perfunctório, que a vaga de garagem cuja matrícula é independente do imóvel residencial habitado pela família é penhorável, não havendo razões para afastar-se a aplicação do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria no caso concreto. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4. Agravo de Instrumento n. 5018102-64.2022.4.04.0000, Rio Grande do Sul, Relatora Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, julgado em 22/06/2022 e publicado em 23/06/2022). Veja a íntegra.
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