Em 13/08/2021

Penhora de Bem de Família: julgamento é suspenso com empate


Até o encerramento da sessão de ontem, oito Ministros proferiram seus votos.


O julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.307.334/SP (RE) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde se discute a possibilidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de aluguel comercial, foi suspenso com empate. A matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF (Tema 1127). O RE está sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Até o encerramento da sessão de ontem, 12/08/2021, 8 Ministros proferiram seus votos, sendo 4 votos pela possibilidade da penhora e 4 votos contrários, sob entendimento de que esta possibilidade viola o direito de moradia.

Possibilidade de penhora

De acordo com a informação divulgada pelo STF, para o Ministro Relator, não há violação do direito de moradia do fiador ao se admitir a possibilidade de penhora. Segundo Alexandre de Moraes, o fiador exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, tendo plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência.

Além disso, entendeu o Ministro que a Lei n. 8.009/1990 excepciona o instituto da fiança, conforme inciso VII do art. 3º, não distinguindo a garantia dada à locação comercial ou à residencial. O Reator também entendeu que a constitucionalidade desse dispositivo já foi examinada pelo STF, que manteve sua validade, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional n. 26/2000, que incluiu o direito à moradia entre os direitos sociais protegidos pela Constituição Federal. Alexandre de Moraes ainda ressaltou que a criação, por decisão judicial, de uma distinção entre os fiadores de locação residencial, em que se admite a penhora, e comercial ofende o princípio da isonomia e destacou que a impenhorabilidade do bem do fiador no contrato de locação comercial seria um desestímulo aos pequenos empreendedores.

O voto do Relator foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

Impossibilidade da penhora

Ao contrário do entendimento do Relator, o Ministro Edson Fachin considerou impenhorável o bem de família dado em fiança de aluguel comercial. Para Fachin, a exclusão da proteção da moradia do fiador implica em restringir direitos sociais fundamentais e esvazia o direito à moradia, que deve prevalecer sobre os princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa.

Acompanhando o voto divergente, a Ministra Rosa Weber destacou que eventual desestímulo à livre iniciativa decorrente da impenhorabilidade não é suficiente para suplantar o direito constitucional à moradia. Segundo Rosa Weber, este é um desdobramento de dois outros direitos constitucionais: o dignidade da pessoa humana e o da proteção à família. A Ministra ainda entendeu que a imposição de limites à penhora de certos bens é uma “conquista civilizatória”, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial e que admitir a penhora do único bem do fiador em nome da promoção da livre iniciativa resultaria na fragilização das normas editadas com o objetivo de preservar a dignidade humana em favor da execução de dívidas.

Acompanharam este entendimento a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Ricardo Lewandowski.

Conforme divulgado anteriormente no Boletim do IRIB, o Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, enviou parecer sobre o RE ao STF. Na ocasião, Augusto Aras sugeriu que a Corte Suprema deveria fixar a seguinte tese: “É impenhorável o bem de família de fiador em contrato de locação comercial, tendo em conta a prevalência do direito à moradia frente aos princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa, salvo no caso de fiança onerosa”. Leia a íntegra do parecer enviado pelo Procurador-Geral da República.

Fonte: IRIB, com informações do STF (Fotos: acervo do STF).

 



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