Penhora de bem hipotecado não impede pedido de falência
Decisão foi proferida pela Quarta Turma do STJ.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.698.997-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que, no caso de contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede o requerimento de falência pelo credor, caso reconhecida a insuficiência do bem dado em garantia. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, tendo participado do julgamento a Ministra Maria Isabel Gallotti e os Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
Em síntese, o caso trata de pedido de falência apresentado pelo banco credor, com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, contra a empresa devedora. O pedido de falência foi julgado procedente pelo juízo a quo, considerando, dentre outros aspectos, que não pode ser acolhida a tese acerca da existência de bem nomeado à penhora na execução, tendo em vista que “o bem imóvel constrito foi avaliado em valor insuficiente à satisfação dos credores, mormente, em razão da existência de credores privilegiados em outras execuções.” Além disso, também considerou que a execução restou frustrada pela “infrutífera busca de outros bens passíveis de penhora, bem como pela ausência de designação de novas praças para a alienação judicial do imóvel lá penhorado, em razão da declaração da fraude à execução que teria sido praticada pela ré.” O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré, entendendo ser improcedente o pedido de falência, e fazendo distinção entre execução com e sem garantia real, além do processo ter garantia real vinculada ao débito, afastando a presunção de insolvência do devedor. O acórdão do TJSP também afirmou que “não se poderia falar em insuficiência do bem, ‘porque penhorado tal qual no momento da outorga da hipoteca, ocasião em que tido por idôneo pelas instituições financeiras credoras, cujo zelo e rigor na avaliação da idoneidade de garantias contratuais dispensam comentários’”.
Ao julgar o recurso, o Ministro Relator afirmou que a controvérsia cinge-se em determinar se, em contrato garantido por hipoteca, o credor pode requerer a falência do devedor caso reconhecida a insuficiência do bem dado em garantia. Assim, entendeu que “a efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Isso porque, se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida – inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo devedor –, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo.” O Relator ainda destacou que “o art. 655, § 3º, do CPC/1973 (com a redação da Lei n. 11.382/2006) não previu que a penhora deveria recair obrigatoriamente sobre o bem hipotecado. Apenas estabelecia, conforme assinalado no próprio acórdão recorrido, que a constrição incidiria, "preferencialmente", sobre o bem dado em garantia.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ e do ConJur.
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