Penhora de Direitos Hereditários. Registro/Averbação. Direito do Exequente.
TRF4. Agravo de Instrumento n. 5041414-06.2021.4.04.0000, Rio Grande do Sul, Relatora Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, julgada em 21/06/2022 e publicada em 22/06/2022.
EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE CUNHO PATRIMONIAL. REGISTRO/AVERBAÇÃO EM MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. DIREITO DO EXEQUENTE. 1. O pedido formulado pelo parquet não visa à penhora dos imóveis em si, mas à averbação/registro da penhora de direitos hereditários de cunho patrimonial em imóveis de propriedade da genitora falecida da ora executada, para o fim de garantir a execução com eventual quinhão que possa vir a ser recebido pela mesma, o que atende aos princípios e regras que regem o cumprimento de sentença, dentre os quais o que determina que o cumprimento há de ser promovido em atenção aos interesses do credor (CPC, art. 797). 2. Desconhecida a totalidade dos bens deixados pela falecida e o montante da dívida por ela mantida, não se poderá concluir, ao menos neste momento processual, pela inexistência de futuro quinhão disponível e pela ausência de resultado útil ao processo. 3. Não se poderá privar o exequente do seu direito ao registro/averbação da penhora, para garantia da execução e proteção contra possíveis fraudes, pelo fato de não terem os herdeiros/sucessores promovido a averbação do falecimento de sua genitora nas matrículas dos imóveis e de não ter sido aberto inventário. (TRF4. Agravo de Instrumento n. 5041414-06.2021.4.04.0000, Rio Grande do Sul, Relatora Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, julgada em 21/06/2022 e publicada em 22/06/2022). Veja a íntegra.
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