Penhora de meação. Regime da comunhão universal de bens. Cônjuge – falecimento. Partilha – ausência. Possibilidade.
TJDFT. 8ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0740979-54.2024.8.07.0000, Relatora Desa. Carmen Bittencourt, julgado em 26/11/2024, DJe 09/12/2024.
EMENTA OFICIAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MEAÇÃO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. METADE DO BEM QUE PERTENCE AO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE 50% DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EMOLUMENTOS RELATIVOS AO GRAVAME. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DA CREDORA. PAGAMENTO QUE INCUMBE À EXEQUENTE. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas no artigo 1.668 do mesmo diploma. 4. Com o falecimento de um dos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal, dissolve-se a comunhão, assegurando-se ao cônjuge sobrevivente a sua meação, ou seja, a metade dos bens comuns, ao passo que a outra metade do patrimônio compõe a herança do falecido. 5. O artigo 1.791 do Código Civil estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível e regida pelas normas de condomínio; contudo, a viúva possui titularidade plena sobre sua meação, não sendo necessário aguardar a partilha para definir sua fração do patrimônio comum. Por esse motivo, mostra-se possível a penhora da meação para garantia do pagamento da dívida, ressalvado o direito dos herdeiros do falecido em relação à sua quota-parte sobre o imóvel. (...). (TJDFT. 8ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0740979-54.2024.8.07.0000, Relatora Desa. Carmen Bittencourt, julgado em 26/11/2024, DJe 09/12/2024). Veja a íntegra.
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