Penhora. Patrimônio – cônjuge do executado. Regime de bens – comunhão parcial. Constrição. Meação.
TJDFT. 5ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0717511-32.2022.8.07.0000, Relatora Desa. Ana Cantarino, julgado em 14/09/2022, DJe 26/09/2022.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASAMENTO COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO DE 50%. POSSIBILIDADE. 1. Com fundamento no artigo 789 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.658 do Código Civil e 1.660, inciso I, do Código Civil, é possível a penhora de bens em nome do cônjuge do devedor, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, desde que respeitada a meação. 2. Recurso conhecido e provido. (TJDFT. 5ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0717511-32.2022.8.07.0000, Relatora Desa. Ana Cantarino, julgado em 14/09/2022, DJe 26/09/2022). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Adjudicação compulsória extrajudicial: dúvidas em relação ao novo procedimento
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024