Penhora. Registro público em nome do devedor/executado. Embargos de Terceiro – possibilidade.
TJDFT. Apelação Cível n. 0707972-80.2020.8.07.0010, Relatora Desa. Ana Maria Ferreira da Silva, julgada em 24/11/2021, DJe de 25/11/2021.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL. REGISTRO PÚBLICO EM NOME DO DEVEDOR/EXECUTADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 84 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transferência da propriedade do bem imóvel se opera, em regra, por meio do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termo do art. 1.245 do Código Civil. 2. O fato de o imóvel se encontrar registrado em nome de outra pessoa não impede a oposição de embargos de terceiro, fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel (Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça), cabendo ao Embargante comprovar a posse/propriedade, por outros meios de prova. 3. Inexistindo provas suficientes a demonstrar de forma inequívoca a situação fática de efetivo exercício da posse/propriedade sobre o imóvel penhorado, o qual encontra-se registrado em nome do devedor/executado, a manutenção da penhora é medida que se impõe. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT. Apelação Cível n. 0707972-80.2020.8.07.0010, Relatora Desa. Ana Maria Ferreira da Silva, julgada em 24/11/2021, DJe de 25/11/2021). Veja a íntegra.
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