Penhora – averbação. Bem de família – impenhorabilidade.
STJ. Terceira Turma. REsp n. 2199841 – SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2025 e publicado no DJe em 01/09/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍIA. AVERBAÇÃO DA PENHORA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. Embargos de terceiro. 2. É entendimento da Terceira Turma ser inadmissível que o credor realize a averbação da penhora no registro imobiliário do bem de família, mesmo que seja vedada a sua expropriação, haja vista que a penhora é inválida por desrespeitar norma de ordem pública positivada na Lei 8.009/90. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Terceira Turma. REsp n. 2199841 – SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2025 e publicado no DJe em 01/09/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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