Penhora – nua-propriedade. Usufruto vitalício. Cláusulas restritivas. Execução fiscal.
TRF3. 3ª Turma. Apelação Cível n. 0000187-03.2020.4.03.6106, Comarca de São Paulo, Relator Des. Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, julgada em 19/09/2025 e publicada no DJe em 26/09/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE. USUFRUTO VITALÍCIO. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, em sede de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A nua-propriedade pode ser penhorada e alienada em hasta pública, independentemente da existência de usufruto vitalício regularmente constituído, o qual permanece hígido até sua extinção. - As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas por ato de liberalidade não são oponíveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 30 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 184 do Código Tributário Nacional. - A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional reconhece a regularidade da penhora da nua-propriedade, desde que preservado o usufruto vitalício. IV. DISPOSITIVO: - Recurso desprovido. (TRF3. 3ª Turma. Apelação Cível n. 0000187-03.2020.4.03.6106, Comarca de São Paulo, Relator Des. Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, julgada em 19/09/2025 e publicada no DJe em 26/09/2025). Veja a íntegra.
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