Penhora. Vaga de garagem – matrícula própria. Unidade habitacional – bem de família.
STJ. Terceira Turma, REsp n. 2.042.697 – SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/02/2023, DJe 10/02/2023.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 449/STJ. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA. REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ. Terceira Turma, REsp n. 2.042.697 – SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/02/2023, DJe 10/02/2023). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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