Permuta. Confissão de Dívida. Valores atribuídos aos imóveis – diferença. Situação evidenciada como Compra e Venda. Título inábil.
TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0080011-16.2019.8.24.0710, Comarca de Taió, Relator Des. José Agenor de Aragão, julgado em 07/12/2020.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DISCORDÂNCIA COM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA E ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE VALORES ATRIBUÍDOS AOS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA DETERMINANDO A NÃO REALIZAÇÃO DO REGISTRO. DECISÃO CORRETA. SITUAÇÃO EVIDENCIADA COMO COMPRA E VENDA E NÃO PERMUTA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVERÁ SER FORMALIZADO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E/OU DOAÇÃO OU QUE OS VALORES SEJAM RETIFICADOS. (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0080011-16.2019.8.24.0710, Comarca de Taió, Relator Des. José Agenor de Aragão, julgado em 07/12/2020). Veja a íntegra.
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