Permuta. Inalienabilidade absoluta. Sub-rogação – autorização judicial.
Na inalienabilidade absoluta, simples anuência do instituidor para a sub-rogação não basta para realização de permuta.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca de permuta envolvendo imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade absoluta, onde o instituidor da cláusula autoriza a sub-rogação. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto utilizando-se da doutrina de Ademar Fioranelli:
Pergunta
Gostaria de saber se há possibilidade de registro de escritura pública de permuta, sendo que um dos imóveis está gravado com a cláusula de inalienabilidade absoluta. Nesta escritura comparece o instituidor da cláusula autorizando a sub-rogação da cláusula no imóvel permutado. Tendo em vista que essa permuta e sub-rogação possa vir a prejudicar terceiros, seria necessário a autorização judicial para a sub-rogação da cláusula?
Resposta
O simples comparecimento do instituidor da cláusula não autoriza a sub-rogação desta para outro bem. Portanto, para que seja possível o negócio pretendido, entendemos que é necessária autorização judicial para a sub-rogação em questão.
Corroborando este entendimento, vejamos o que nos ensina Ademar Fioranelli:
“5.1.1 Cláusula de inalienabilidade absoluta
Ocorre quando é vedada ao beneficiário a alienação do bem a quem quer que seja. Pode referir-se a um, alguns ou a todos os bens. Não havendo distinção, considera-se a restrição absoluta. No entanto, poderá ser levantada a restrição, mediante pedido fundamentado ao Juiz, com sub-rogação em outro bem, sobre o qual pesará o ônus (...).”(FIORANELLI, Ademar. “Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 21).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Imóvel do Minha Casa, Minha Vida ficará com mulher após divórcio
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024