Em 08/03/2012

Permuta. Inalienabilidade absoluta. Sub-rogação – autorização judicial.


Na inalienabilidade absoluta, simples anuência do instituidor para a sub-rogação não basta para realização de permuta.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca de permuta envolvendo imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade absoluta, onde o instituidor da cláusula autoriza a sub-rogação. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto utilizando-se da doutrina de Ademar Fioranelli:

Pergunta
Gostaria de saber se há possibilidade de registro de escritura pública de permuta, sendo que um dos imóveis está gravado com a cláusula de inalienabilidade absoluta. Nesta escritura comparece o instituidor da cláusula autorizando a sub-rogação da cláusula no imóvel permutado. Tendo em vista que essa permuta e sub-rogação possa vir a prejudicar terceiros, seria necessário a autorização judicial para a sub-rogação da cláusula?

Resposta
O simples comparecimento do instituidor da cláusula não autoriza a sub-rogação desta para outro bem. Portanto, para que seja possível o negócio pretendido, entendemos que é necessária autorização judicial para a sub-rogação em questão.

Corroborando este entendimento, vejamos o que nos ensina Ademar Fioranelli:

“5.1.1 Cláusula de inalienabilidade absoluta

Ocorre quando é vedada ao beneficiário a alienação do bem a quem quer que seja. Pode referir-se a um, alguns ou a todos os bens. Não havendo distinção, considera-se a restrição absoluta. No entanto, poderá ser levantada a restrição, mediante pedido fundamentado ao Juiz, com sub-rogação em outro bem, sobre o qual pesará o ônus (...).”(FIORANELLI, Ademar. “Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 21).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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