PESSOA JURÍDICA SUI GENERIS. ENTIDADE CRIADA POR LEI – SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
Tem sido muito discutida a constituição de PJ sui generis. Neste caso, lei municipal paulistana criou ente de serviço social autônomo. Eventual inconstitucionalidade (ferindo o alegado o rol do Art. 44 do CC) não pode ser declarada administrativamente. Registro deferido.
1VRPSP - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1072206-93.2017.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 20/09/2017 DATA DJ: 26/09/2017
UNIDADE: 1
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
LEI: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 114
LEI: CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 ART: 44
LEI: CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 ART: 46
LEI: CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 ART: 54
LEI: CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 ART: 59
LEI: CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 ART: 61
LEI: CF - Constituição da República - 1988 ART: 22 INC: I
LEI: LMSP - - 16.665/2017
LEI: DEC - - 57.727/2017
LEI: DEC - - 57.765/2017
LEI: LO - Quórum assemblear - 11.127/2005
Serviço Social Autônomo - Lei municipal que determina sua criação – Eventual inconstitucionalidade por instituir ente diverso daqueles previstos no Art. 44 do Código Civil que não pode ser declarada por este Juízo administrativo - Havendo previsão legal permitindo sua criação, esta deve ser aceita - Aplicação subsidiária dos Arts. 46 e 54 a 61 do Código Civil, tendo em vista a segurança jurídica - Exceção com relação as exigências incompatíveis com o regime previsto na lei municipal - Não havendo impugnação específica quanto a este ponto, fica o pedido prejudicado
ÍNTEGRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Processo nº: 1072206-93.2017.8.26.0100
Classe - Assunto - Pedido de Providências - Registro civil de Pessoas Jurídicas
Suscitante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Suscitado: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital
Serviço Social Autônomo - Lei municipal que determina sua criação – Eventual inconstitucionalidade por instituir ente diverso daqueles previstos no Art. 44 do Código Civil que não pode ser declarada por este Juízo administrativo - Havendo previsão legal permitindo sua criação, esta deve ser aceita - Aplicação subsidiária dos Arts. 46 e 54 a 61 do Código Civil, tendo em vista a segurança jurídica - Exceção com relação as exigências incompatíveis com o regime previsto na lei municipal - Não havendo impugnação específica quanto a este ponto, fica o pedido prejudicado
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pela Municipalidade de São Paulo em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pleiteando o registro da constituição da empresa "São Paulo Negócios – SP Negócios", que visa dentre outros objetivos identificar e articular novos investimentos nos setores econômicos e oportunidades de negócios no Município de São Paulo.
Esclarece que o modelo de entidades escolhidos pelo Poder Executivo, qual seja, serviço social autônomo, de direito privado, com fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, constitui-se entidade sui generis, cuja natureza jurídica não está prevista nas normas gerais de direito civil, qualificando-se como entes paraestatais. Alega que a natureza jurídica do serviço social é determinada pelo próprio Decreto que a criou. Por fim, salienta que a averbação pretendida tem fundamento no art. 114 da Lei nº 6.015/73 como associação de utilidade pública, devendo o termo "associações" ser entendido como "associação civil". Juntou documentos às fls.09/58.
O Registrador informa que os entraves para a averbação tiveram origem nos comandos dos artigos 46, 54 e 59 do Código Civil, tendo sido a pessoa jurídica instituída por Decreto Municipal, com seu Estatuto Social aprovado pelo Conselho Deliberativo e ratificado por Decreto Municipal. Aduz que, de acordo com o artigo 44 do CC, há cinco espécies de pessoas jurídicas de direito privado, sendo que a entidade em questão, não se enquadra no rol legal. Por fim, aduz que se o serviço social autônomo caracterizar-se como associação civil, deverá apresentar a documentação e preencher os requisitos legais desse tipo associativo (fls.62/75 e 76/191).
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.195/199).
Clique aqui e confira na íntegra.
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