PL altera Código Civil para permitir exclusão de condômino por mau comportamento
Segundo autor do PL, a doutrina e a jurisprudência têm entendido pela possibilidade de exclusão.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 1.448/2022 (PL), de autoria do Deputado Federal Rubens Pereira Júnior (PT-MA), que altera o Código Civil para permitir a possibilidade de exclusão do condômino ou possuidor por reiterado comportamento antissocial. O PL tramita em caráter conclusivo e aguarda designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
De acordo com o PL, o art. 1.337 do Código Civil teria o acréscimo do § 2º, com a seguinte redação: “Restando ineficaz a multa prevista no parágrafo anterior, poderá ser deliberada, por quatro quintos dos condôminos restantes, em nova assembleia especialmente convocada para esse fim, a propositura de ação judicial visando à exclusão do condômino ou possuidor por seu reiterado comportamento antissocial, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.”
Para o Deputado, a medida busca evitar que o mau comportamento do condômino ou possuidor prejudique o uso das outras unidades pelos demais, “expondo-os a risco ou perturbando-lhes o uso e gozo de suas respectivas áreas privadas, retirando-lhes o sossego e a tranquilidade do lar.” Embora não haja previsão no Código Civil, o autor destaca que a doutrina e a jurisprudência têm entendido pela possibilidade de exclusão.
Fundamentando o PL, Pereira Júnior apontou o Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), onde prevê que “verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5°, XXIII, CF/1988 e 1.228, §1°, CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2°, CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”. Para o autor do PL, tal Enunciado “sublinha que o direito de propriedade, nos termos da Constituição Federal de 88, não é mais absoluto, senão refém de sua função social, e que o direito repele, igualmente, o abuso do direito na sua fruição, de acordo com o art. 1.228, § 2º, do Código Civil”. Além disso, justifica que o quórum proposto e a convocação de Assembleia específica para esta finalidade “evita qualquer arbitrariedade na decisão a ser tomada.”
Veja a íntegra do texto inicial do PL.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.
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