Em 26/04/2023

PL busca permitir novos ajustes consensuais sobre bens mesmo após divórcio


Projeto de Lei altera o Código Civil e aguarda parecer do Relator na CCJC da Câmara dos Deputados.


De autoria do Deputado Federal Marangoni (UNIÃO/SP), tramita na Câmara dos Deputados, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei n. 35/2023 (PL), que pretende alterar o art. 842 do Código Civil para permitir “novo ajuste consensual sobre o destino dos bens do acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis, homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual.” O PL aguarda parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.

De acordo com o PL, a intenção é acrescer o Parágrafo único no mencionado art. 842 do Código Civil, cuja redação, se aprovada como apresentada, seria a seguinte: “Parágrafo único - coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis, homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, desde que o requerimento de alteração do acordo não decorra de vício, de erro de consentimento ou litigiosidade sobre o objeto da avença.

Para o autor do projeto, “um aprimoramento ao texto civil codificado deve ser efetivado, para melhor segurança jurídica.” Segundo Marangoni, o novo ajuste consensual deve ser “assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada.

Em defesa da desjudicialização dos conflitos e da promoção do sistema multiportas de acesso à Justiça, o Deputado Federal defende que “seria desnecessária a remessa das partes à uma ação anulatória quando o requerimento de alteração do acordo não decorre de vício, de erro de consentimento ou quando não há litígio entre elas sobre o objeto da avença, sob pena de injustificável violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo.

Leia a íntegra do texto inicial do PL.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 



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