PL busca permitir novos ajustes consensuais sobre bens mesmo após divórcio
Projeto de Lei altera o Código Civil e aguarda parecer do Relator na CCJC da Câmara dos Deputados.
De autoria do Deputado Federal Marangoni (UNIÃO/SP), tramita na Câmara dos Deputados, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei n. 35/2023 (PL), que pretende alterar o art. 842 do Código Civil para permitir “novo ajuste consensual sobre o destino dos bens do acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis, homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual.” O PL aguarda parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.
De acordo com o PL, a intenção é acrescer o Parágrafo único no mencionado art. 842 do Código Civil, cuja redação, se aprovada como apresentada, seria a seguinte: “Parágrafo único - coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis, homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, desde que o requerimento de alteração do acordo não decorra de vício, de erro de consentimento ou litigiosidade sobre o objeto da avença.”
Para o autor do projeto, “um aprimoramento ao texto civil codificado deve ser efetivado, para melhor segurança jurídica.” Segundo Marangoni, o novo ajuste consensual deve ser “assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada.”
Em defesa da desjudicialização dos conflitos e da promoção do sistema multiportas de acesso à Justiça, o Deputado Federal defende que “seria desnecessária a remessa das partes à uma ação anulatória quando o requerimento de alteração do acordo não decorre de vício, de erro de consentimento ou quando não há litígio entre elas sobre o objeto da avença, sob pena de injustificável violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo.”
Leia a íntegra do texto inicial do PL.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Corregedoria do TJMA cria selo para reconhecer ações de regularização fundiária
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024