Em 30/03/2022

PL estabelece que total arrecadado com a taxa não poderá exceder o custo total da atividade ou do serviço


Para autor do PL, as taxas devem remunerar os custos da atuação estatal dentro do razoável, inclusive, na “atividade de registro público”.


Em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar n. 16/2022 (PLP), de autoria do Deputado Federal José Medeiros (PODE-MT), altera o Código Tributário Nacional para estabelecer princípios para a cobrança de taxas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O PL, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT), onde aguarda a designação de Relator, e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

De acordo com o PL, três regras nortearão a cobranças do tributo: a) a lei que instituir ou aumentar taxas deverá conter demonstrativo dos custos total e unitário da atividade ou serviço prestado ao contribuinte; b) o total arrecadado com a taxa não poderá ser excedente ao custo total da atividade ou do serviço prestado; e c) a taxa cobrada de cada contribuinte é limitada ao custo unitário da atividade ou do serviço.

Para o autor do PL, “as taxas devem remunerar os custos da atuação estatal dentro do razoável. Não é de se esperar que o contribuinte financie, por exemplo, gastos com pessoal muito acima do salário médio para o desempenho de atividade semelhante na iniciativa privada, a locação de imóveis de alto luxo ou com preço acima do valor de mercado.” Ainda de acordo com Medeiros, “não pode o poder público, sequer no caso das atividades concedidas a particulares, como se dá no caso da atividade de registro público, criar ou elevar gastos desarrazoadamente para onerar o administrado. Se o dinheiro é público ele não deve remunerar excentricidades ou esbanjo de recursos.

Veja a íntegra do texto inicial do PLP.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.



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