PL limita o reajuste das taxas de foro e de ocupação dos terrenos da União
Segundo o Projeto de Lei, o novo limite passaria a ser de duas vezes a variação acumulada da inflação medida pelo IPCA no exercício anterior.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 1.658/2022 (PL), de autoria da Deputada Federal Rosana Valle (PL-SP), que altera a Lei n. 9.636/1998, para estabelecer que o percentual de atualização para reajuste das taxas de foro e de ocupação dos terrenos da União será de, no máximo, duas vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O texto será analisado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
O PL altera o inciso II do § 8º do art. 11-B da Lei n. 9.636/1998 para determinar que, o lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias “observará o percentual de atualização de, no máximo, 2 (duas) vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior, aplicado sobre valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais ou a existência de avaliação válida do imóvel.”
Segundo a autora do PL, é necessário promover a redução do percentual de atualização dos valores dos imóveis e cobrança de foro e taxa de ocupação em, no máximo, duas vezes o valor do IPCA, como forma de se corrigir a defasagem entre a Planta de Valores Genéricos (PVG), estabelecida pelos Municípios e a PVG adotada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União SPU. A PVG é a base de valores de imóveis utilizada pelos Municípios para a fixação das cobranças do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) para o cálculo das taxas de foro e de ocupação cobradas de imóveis em áreas da União. Conforme divulgado pela Agência Câmara de Notícias, até a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.127/2022 (MP), que ainda aguarda votação no Congresso Nacional, esse limitador era de até cinco vezes a variação do IPCA.
Leia a íntegra do texto original do PL.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.
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