PL prevê que matrícula do imóvel deve conter informações que possam invalidar futura negociação imobiliária
Projeto inclui artigo na Lei da Improbidade Administrativa. Parecer do Relator na CCJC foi pela aprovação.
Tramita na Câmara dos Deputados, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei n. 1.269/2022 (PL), de autoria do Deputado Federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), que acrescenta o art. 16-A na Lei de Improbidade Administrativa, dispondo acerca dos efeitos jurídicos das declarações de indisponibilidade de bens. O PL teve parecer favorável pelo Relator na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) e está pronto para a pauta na Comissão.
De acordo com o texto proposto a Lei n. 8.429/1992 passaria a vigorar acrescida do art. 16-A e seu respectivo Parágrafo único, cujos termos são os seguintes:
“Art. 16-A. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações na época da realização:
I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórios;
II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 1.105, de 16 de março de 2016- Código de Processo Civil;
III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude, hipoteca judiciária, ou outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos dos incisos III e IV do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis a época do negócio, inclusive oriundas de eventuais feitos civis ajuizados, para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.”
Segundo a Justificação apresentada pelo Deputado, o acréscimo do referido dispositivo “traz grande contribuição ao primado da segurança jurídica, deixando expressa a necessidade de prévia existência de anotação à margem de bens imóveis, da existência de situações que possam ser oponíveis à validade e eficácia de eventual negócio, inclusive, nos casos previstos na Lei de Improbidade Administrativa.” O autor do PL também sustenta que “tal inovação legislativa surge com finalidade de resguardar o terceiro de boa-fé, pessoa que adquire o bem sem conhecimento de situações que possam levar à ineficácia futura da transação, estabelecendo limites claros à atuação do Estado nos negócios jurídicos realizados de boa-fé.”
Submetido à análise da CCJC, o Relator do PL na Comissão, Deputado Federal Lafayette de Andrada (REPUBLICANOS-MG), emitiu parecer favorável à aprovação do projeto. Segundo Andrada, “a proposição é louvável e oportuna”. Não foram apresentadas Emendas ao PL.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.
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