Em 17/06/2025

PL que prevê despejo e consignação extrajudicial de chaves é aprovado pela CCJC


Objetivo é oferecer mais agilidade aos procedimentos. Substitutivo aprovado altera Lei de Registros Públicos.


O Projeto de Lei n. 3.999/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Hugo Leal (PSD-RJ), teve texto substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). O PL, que dispõe sobre o despejo extrajudicial e a consignação extrajudicial de chaves, segue para análise do Senado Federal, salvo se houver interposição de recurso para análise pelo Plenário da Câmara.

No texto original, Leal justificou a apresentação do PL sob o argumento de que “a tramitação mais célere dos despejos por falta de pagamento, decorrentes de locações residenciais e não-residenciais, é política pública de urgentíssima implantação.” Além disso, o autor do PL ressaltou que, “inspirado em outros exemplos de desjudicialização, por meio da lavratura de ata notarial, notificações extrajudiciais e a possibilidade de questionamento judicial em cada uma de suas fases, o despejo extrajudicial emula com eficiência os principais aspectos peremptórios do despejo judicial por falta de pagamento, a saber: a ciência do locatário acerca do procedimento, a possibilidade de desocupar o imóvel voluntariamente, a possibilidade de purgar a mora, a rescisão contratual, a retomada do imóvel pelo locador e a apreciação do Poder Judiciário.

Leia a íntegra do texto inicial do PL.

O texto substitutivo foi apresentado pela Deputada Federal Caroline de Toni (PL-SC). Em seu Parecer, a Relatora destaca o Parecer da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), de autoria do Deputado Federal Celso Russomano (REPUBLICANOS-SP), que “previu a participação conjunta do cartório de notas e do cartório de registro de imóveis.” Entretanto, segundo de Toni, “diante da análise da matéria e do objetivo de desburocratização, apresenta-se uma alternativa que concede ao locador a faculdade de escolher entre realizar o procedimento na serventia extrajudicial que entender mais adequada para atender o escopo desta legislação.

Para a Relatora, “essa flexibilidade respeita a competência das serventias extrajudiciais, que possuem capacidade técnica e fé pública para conduzir notificações, lavrar atas e certificar atos relacionados à desocupação de imóveis. Em localidades onde uma das serventias seja mais acessível ou eficiente, essa opção permite maior aderência ao modelo extrajudicial, conferindo praticidade e economia às partes envolvidas. A escolha entre as serventias reduz a sobrecarga em um único cartório e favorece a descentralização dos serviços. Além disso, o procedimento pode ser moldado às preferências e necessidades das partes, sem comprometer a segurança jurídica ou a celeridade do processo.

O texto substitutivo aprovado altera também a Lei de Registros Públicos, acrescendo-lhe o art. 160-A, que dispõe sobre o procedimento de notificação extrajudicial, permitindo que esta seja efetivada “pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico e por edital, pelos serviços notariais ou de registro, certificando-se o resultado positivo ou negativo.

Leia a íntegra dos Pareceres aprovados pela CDC e pela CCJC.

Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.



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